Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011633-21.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de redução de empréstimo consignado ajuizada por ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora que firmou três contrato de mútuo bancário com o requerido com parcelas mensais de R$ 19,20, R$ 14,50 e R$ 14,08, entretanto, o laudo pericial requerido pela autora apontou a irregularidade do uso do Sistema de Amortização Price, além da ocorrência de “comissão de permanência velada” pela cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. Requer a revisão das cláusulas financeiras e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Despacho ao ID 56383281, determinando a intimação pessoal da autora para confirmar a outorga da procuração conferida ao seu patrono. Despacho ao ID 67613566, indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 69580522, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, impugnando, outrossim, a gratuidade da justiça. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, sustentando a regularidade das taxas aplicadas. Instadas a especificar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77280231), enquanto a parte autora manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que possuiria condições de suportar os encargos processuais. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 67613566), com base nos documentos juntados pela autora consistente na Declaração de Hipossuficiência (ID 56135470) e Declaração de isento do IRPF (ID 56135473), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da ilegitimidade passiva O requerido suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que realizou a cessão do crédito objeto da presente lide a terceiro. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, conforme as alegações vertidas na exordial. In casu, a controvérsia reside na verificação sobre a legalidade dos encargos, das taxas de juros e do método de amortização estabelecidos no momento da obrigação contratual firmada entre as partes, período no qual a instituição bancária ré figurava como titular da relação jurídica. Ademais, tratando-se de inequívoca relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade, razão pela qual a instituição bancária requerida permanece legitimada no polo passivo, mesmo após a cessão de crédito. Isso posto, rejeito a preliminar em questão. Da inépcia da inicial O requerido suscitou a inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora não especificou as obrigações contratuais que entende indevidas. O artigo 330, § 2º, do CPC preconiza que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. In casu, constata-se a autora não apenas delimitou a causa de pedir em torno da ilegalidade da capitalização mensal de juros decorrente da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), como também individualizou cada um dos três contratos revisandos, indicando o valor originário e a exata quantia cobrada em cada parcela. Isso posto, rejeito a preliminar em questão. Cumpre salientar que na decisão de ID 67613566, foi deferida a inversão do ônus da prova. Assim, uma vez superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a revisão do contrato celebrado junto ao requerido, em razão da suposta divergência entre os juros contratados e os efetivamente aplicados, além da irregularidade na utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Insta registrar, ab initio, que as instituições financeiras e creditícias estão sujeitas aos ditames da Lei 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da parte requerente. Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ). Sendo assim, passo ao exame apenas dos pontos de irresignação veiculados pela requerente. Do Sistema de Amortização Price A requerente questiona a aplicação da Tabela Price como método de amortização eleito pela instituição financeira. Sobre a tabela price, não se pode olvidar que esta consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações. A ilegalidade surge quando, em virtude da utilização da Tabela Price, ocorre capitalização indevida de juros. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, declarou a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, notadamente quanto à capitalização de juros; (ii) a existência de abusividade ou anatocismo na forma de cálculo dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, em tese, a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, desde que não ocorra amortização negativa que resulte em capitalização de juros. 4) A capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da MP nº 2.170-36/2001 é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 48 do STJ e na Súmula 121 do STF. 5) A perícia judicial realizada nos autos comprovou a ocorrência de anatocismo, tendo sido demonstrado que o saldo devedor era acrescido de juros não pagos (amortização negativa), configurando capitalização composta. 6) A incorporação de juros ao saldo devedor e a posterior incidência de novos juros sobre esse montante viola o ordenamento jurídico e constitui prática abusiva. 7) Não há reparos à sentença, que fundamentou adequadamente suas conclusões com base na análise das provas documentais e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à MP nº 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada. 2. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, anatocismo, salvo se constatada a prática de amortização negativa que implique a capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art. 6º, c; Súmula 121/STF; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 933928/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2010, DJe 04.03.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 48; TJES, Apelação Cível nº 0020473-34.2003.8.08.0024, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 30.04.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098642620028080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Assim, e considerando que no presente caso não houve demonstração da utilização da tabela price de forma indevida, não há ilegalidade quanto ao uso do referido sistema de amortização. Da Taxa de Juros Remuneratórios Conforme relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados que estariam acima da média de mercado vigente à época da contratação. Inicialmente, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto.” No caso em testilha, as partes firmaram três Cédulas de Crédito Bancário sendo a primeira firmada em 25/03/2021, no valor de R$ 733,50 (ID 56135479), a segunda no valor de 135,09 (ID 56135480) e a terceira no valor de R$ 187,95 (ID 56135479), ambas firmadas no dia 22/06/2021. Nesse sentido, o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a taxa média de juros remuneratórios praticada acima da média daquela divulgada pelo Banco Central, por si só, não é considerada abusiva, admitindo-se, a variação razoável de 1,5, o dobro ou até o triplo acima da média do mercado, a depender das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF e, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382. In casu, observo que a taxa de juros de 1,89% a.m e 25,59% a.a aplicada à Cédula de Crédito Bancária (Proposta nº 345551835) firmada em 25/03/2021, no valor de R$ 733,50 (ID 56135479), quando comparada com a média de mercado para a operação "Empréstimo consignado INSS - Aposentados e Pensionistas" na data da contratação, não se mostra abusiva, pois, embora supere a média para operações da mesma natureza à época que era de 1,74% a.m. e 22,98% a.a, não supera o patamar de 1,5% reconhecido como razoável pela jurisprudência. Outrossim, das Cédulas de Crédito Bancária consubstanciada nas Propostas nº 348152245 (ID 56135479) e Proposta nº 348153176 (ID 56135480), ambas firmadas em 22/06/2021, verifico que na primeira foi aplicada taxa de juros de 1,83% e 24,68%, enquanto que na Proposta nº 348153176 foi aplicada taxa de juros de 1,82% a.m e 24,57%, relevando-se ausente a alegada abusividade na taxa aplicada, uma vez que à época da contratação para operações da mesma natureza era aplicada a média de 1,77% a.m e 23,43% a.a, o que não supera o patamar de 1,5% reconhecido pela jurisprudência. Portanto, a taxa de juros prevista nos contratos em análise não supera o limite de 50% (cinquenta por cento) da média do mercado à época, o que afasta por completo a alegação de abusividade. Outrossim, a alegada cobrança de comissão de permanência velada não subsiste, porquanto não há disposição expressa no contrato firmado entre as partes, capaz de corroborar com as alegações da autora quanto a referida rubrica. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003032459 GO 2025/0329422-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) A cobrança efetuada pela ré é, portanto, revestida de legalidade, não havendo que se falar em intervenção judicial para revisão contratual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos apresentados na presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)