Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5006479-85.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Nome: V.M.RAMOS & CIA LTDA Endereço: Avenida Papa João Paulo I, 687, Jardim das Nações, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-495 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de V.M.RAMOS & CIA LTDA, objetivando, a sub-rogação nos direitos do segurado após pagar os custos de um sinistro automobilístico. Assim, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 34.248,00 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do efetivo desembolso do conserto. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 71910365 a 71910370, consistentes em relatório do acidente, estatuto social da instituição autora e procuração. Certidão de conferência inicial sob o Id. 72002339, indicando ausência de recolhimento das custas processuais e com fluxo de intimação para retificação da descrição dos fatos narrados na exordial. A parte autora acostou nos autos certidão de quitação de custas processuais (Id. 72769315). No provimento judicial de Id. 72789947, o Juízo atuante à época determinou novamente a intimação da parte autora para promover esclarecer os fatos narrados. A parte demandante procedeu com a emenda à inicial, juntada no Id. 79091880. No despacho de Id. 83995492, aquele Juízo determinou que a parte requerente prestasse esclarecimentos quanto a divergência da indicação da pessoa no polo passivo (pessoa jurídica) com a pessoa indicada no boletim unificado (pessoa física). Na manifestação de Id. 91849424, a parte autora esclareceu que condutor do veículo seria a pessoa física e que, após instauração de procedimento administrativo, identificou-se que o proprietário do referido veículo (placa EFW2E71/RJ) seria a pessoa jurídica. É o relatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063014011058500000063850705 11278.2023 - Aviso-mesclado Documento de comprovação 25063014011087400000063851808 Procuração_Escritório Gustavo Guimarães Documento de comprovação 25063014011186200000063851811 Estatuto Social alterado 30.03.2022 certificado Junta Comercial Documento de comprovação 25063014011217100000063851813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070113103920400000063933949 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070113103920400000063933949 Petição (outras) Petição (outras) 25071110342186400000064624530 CERTIDÃO DE CUSTAS VR Documento de comprovação 25071110342205100000064624531 Despacho Despacho 25071114085902200000064643647 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071114085902200000064643647 EMENDA Petição (outras) 25092214510071500000074917178 Despacho Despacho 25112822073762600000079399745 Despacho Despacho 25112822073762600000079399745 Petição (outras) Petição (outras) 26030414344485200000084312809 Captura de tela 2025-06-16 102354 Documento de comprovação 26030414344510500000084312833 GUARAPARI/ES, 22 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.