Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGOR FREITAS DOS SANTOS
REU: ORTHOIMPLANTS GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LEONAN BERGAMIM OLIVEIRA - ES38317 Advogado do(a)
REU: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006609-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR FREITAS DOS SANTOS em face de ORTHOIMPLANTS GUARAPARI LTDA. Relata a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos em 02/12/2020, inicialmente com a clínica MONAZITA ODONTOLOGIA CONTEMPORÂNEA EIRELI, para realização de tratamento ortodôntico com alinhadores dentários e instalação de prótese dentária, com previsão estimada de conclusão em doze meses. Sustenta que, posteriormente, a requerida ORTHOIMPLANTS GUARAPARI LTDA assumiu as atividades da clínica anterior, mantendo o mesmo endereço, estrutura e equipe profissional, passando a responder pela continuidade do tratamento. Afirma que houve reiterados atrasos na entrega das placas ortodônticas, interrupções prolongadas do tratamento e ausência de suporte adequado, circunstâncias que teriam ocasionado regressão do alinhamento dentário, agravamento de condições bucais e prolongamento excessivo do tratamento, que permanece inconcluso após quase quatro anos. Assim, aduz falha na prestação dos serviços e requer, cumulativamente: (i) a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão do tratamento e de quaisquer cobranças remanescentes relacionadas ao contrato, além de garantia em juízo de valor suficiente para tratamento em caráter de urgência; (ii) a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos devidamente corrigidos; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.399,00 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais); (iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (v) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (vi) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela perda de tempo útil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com os documentos constantes no ID 72121361 e seguintes, dentre os quais constam o contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento, prints de conversas entre o autor e a requerida, exames, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos. Proferida decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (ID 72786927). Pagas as custas processuais (ID 72940561), foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da ré (ID 76747426). A requerida ofereceu contestação no ID 79192956, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer relação jurídica com a empresa MONAZITA, tendo somente assumido o endereço onde esta funcionava, sem qualquer sucessão empresarial. No mérito, sustentou que somente entrou em contato com a fabricante do alinhador dentário (“Invisalign”) para ajudar o requerente, liberando o produto para que o autor continuasse o tratamento onde quisesse, razão pela qual defende a inexistência de prestação de serviços e, por conseguinte, de danos indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 79311433, através da qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 89665083), o autor requereu a intimação da ré para exibição de documentos que se encontram sob sua guarda, especialmente: prontuário odontológico completo, plano de tratamento, registros de consultas e remarcações, comunicações internas/externas relacionadas à execução do tratamento, bem como eventuais registros de solicitações, recebimentos e entregas de alinhadores/placas e demais documentos clínicos pertinentes. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica e prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida (ID 89870878). Em contrapartida, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir relação jurídica com a empresa MONAZITA, com quem o autor firmou contrato de prestação de serviços, tendo somente assumido o endereço onde esta funcionava, sem qualquer sucessão empresarial. Todavia, a parte autora sustenta que iniciou o tratamento odontológico junto à clínica MONAZITA ODONTOLOGIA CONTEMPORÂNEA EIRELI e que, posteriormente, a requerida ORTHOIMPLANTS GUARAPARI LTDA assumiu a continuidade das atividades empresariais e dos atendimentos anteriormente prestados, mantendo o mesmo endereço comercial, parte da equipe profissional e o acompanhamento do tratamento do autor. Nesse contexto, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas à luz das alegações formuladas na petição inicial. Assim, havendo narrativa que atribui à requerida responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda. Ademais, os elementos documentais colacionados aos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, revelam plausibilidade na alegação de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica, especialmente diante da narrativa de manutenção da estrutura operacional e da continuidade do atendimento ao consumidor, circunstâncias suficientes, ao menos em tese, para justificar a permanência da requerida no polo passivo da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência ou não de sucessão empresarial entre a empresa MONAZITA ODONTOLOGIA CONTEMPORÂNEA EIRELI e a requerida; (ii) a assunção das obrigações e continuidade, pela requerida, do tratamento odontológico contratado pelo autor; (iii) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos, consistente em alegados atrasos na entrega de alinhadores, interrupções do tratamento, deficiência na comunicação e demora excessiva na conclusão do procedimento; (iv) a verificação de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os alegados danos sofridos pelo autor, inclusive regressão do alinhamento dentário, agravamento das condições bucais e prolongamento do tratamento; (v) a ocorrência e extensão de eventual dano material; (vi) a ocorrência e extensão de eventual dano moral; (vii) a ocorrência e extensão de eventual dano estético; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Depreende-se dos autos que pretende a parte autora seja determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro na legislação consumerista. Com efeito, de um exame do quadro fático aqui delineado, desponta evidente que a relação ora discutida é de consumo, eis que as partes se amoldam perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vislumbro na espécie, de igual maneira, a presença dos requisitos para o deferimento da medida, notadamente porque, pelas regras de experiência, ressai evidente a hipossuficiência técnica do demandante em relação à requerida, que possui, obviamente, maior aparato econômico e técnico para fins de comprovação da higidez da contratação e condutas questionadas. Em sendo assim, DETERMINO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. Com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e à luz da inversão ora decretada, (re)ratifiquem o interesse na produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência, e especificando-as de maneira individualizada, sob pena de indeferimento e preclusão. Intimem-se. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos decisão acerca da produção de provas ou possível julgamento antecipado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito