Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZA DOS SANTOS MACHADO
REQUERIDO: QUIRIN JOSEF VICKUS, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, NAIRA JANE GUSMAO DE SOUZA VICKUS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002231-45.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por MARIZA DOS SANTOS MACHADO em face de QUIRIN JOSEF VICKUS, NAIRA JANE DE SOUZA VICKUS e CONSTRUTORA E INCORPORADORA G&C LTDA. A autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda do lote 20, quadra 76, no Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES, em 20/12/2004, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Sustenta que pagou o preço integral, mas os requeridos recusaram-se a outorgar a escritura pública definitiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, a exibição de procuração pela terceira requerida e, ao final, a adjudicação compulsória do bem. O despacho de fl. 27 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. A requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA G&C LTDA apresentou contestação às fls. 37/40. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas intermediou a venda do imóvel e não é a proprietária do terreno. No mérito, requereu a improcedência da ação em relação a si. Às fls. 55/56, a autora informou a alienação do imóvel objeto do litígio ao Sr. José Geraldo dos Reis e requerendo a sua sucessão processual no polo ativo da demanda, que a requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA G&C LTDA se opôs à fl. 70. O despacho de fl. 74 indeferiu o pleito de sucessão processual ante a discordância expressa da parte contrária, determinando a intimação da autora para informar o interesse na continuidade do feito. A autora ratificou o interesse no prosseguimento da demanda e requereu a citação por edital dos réus QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE DE SOUZA VICKUS à fls. 76. O despacho de fl. 88 indeferiu o pleito de citação editalícia naquele momento e determinou nova tentativa de citação pessoal por meio de correspondências postais e cartas precatórias nos endereços encontrados em sistemas conveniados. Em id. nº 35817923, 47059000, 47227004, 47321372 e 49932650, foram certificadas as tentativas frustadas de citação postais e por oficiais de justiça dos réus. Em virtude disso, a autora reiterou o requerimento de citação editalícia dos réus em id. nº 41145381. O despacho de id. nº 49837118, então, deferiu o pedido de citação editalícia dos réus QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE DE SOUZA VICKUS, nomeando, desde já, curador especial para a hipótese de revelia. O edital de citação foi expedido e disponibilizado em id. nº 49953738. Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou contestação por negativa geral em id. nº 53683942, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção de provas legais. A parte autora apresentou réplica em id. nº 56824762, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e reportando-se aos termos da exordial. Instadas a manifestarem interesse probatório por meio em id. nº 63325232, os réus QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE GUSMÃO DE SOUZA VICKUS informaram não possuir provas a produzir em id. nº 63397552. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito em id. nº 64124827, aduzindo a existência de prova documental robusta das suas alegações. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos encontra-se devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados pelas partes, revelando-se o acervo probatório suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste julgador, motivo pelo qual o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a resolução da controvérsia instaurada prescinde da produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da 3ª Requerida A terceira requerida, G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, arguiu preliminarmente em sede de contestação a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, asseverando que atuou unicamente como corretora e intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes. Afirmou que, por não deter a propriedade registral do bem imóvel em discussão, não possui poderes legais ou capacidade jurídica para outorgar a escritura pública definitiva pretendida pela autora, oportunidade em que promoveu a juntada voluntária do instrumento procuratório que a autorizava a negociar o lote em nome dos reais proprietários. Em contraponto à tese defensiva, a parte autora havia argumentado, tanto na petição inicial quanto nas manifestações subsequentes, que a construtora deveria compor obrigatoriamente o polo passivo da lide, sob a justificativa de que a empresa capitaneou toda a transação imobiliária e reteve a procuração outorgada pelos proprietários originários. Tal circunstância, inclusive, foi o que motivou a formulação de um pedido incidental de exibição de documentos, para que a intermediadora fosse compelida a colacionar os referidos mandatos aos autos processuais. Analisando a controvérsia sob a rigorosa ótica do direito processual e material, constata-se que a ação de adjudicação compulsória ostenta a natureza de direito real e visa, em essência, suprir judicialmente uma declaração de vontade negada ou omitida por quem de direito. Exatamente por essa razão, a legitimidade passiva para responder à ação recai, de forma exclusiva e obrigatória, sobre aquele que figura como titular do domínio no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que apenas o proprietário registral possui a capacidade de transferir a titularidade do bem: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1) A adjudicação compulsória é ação de caráter pessoal, colocada à disposição do promissário comprador no caso de recalcitrância do promitente vendedor na transferência do domínio do imóvel. 2) Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado; e, no polo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. 3) Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo - legitimidade ativa, e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade - legitimidade passiva. 4) O legitimado ativo para a ação de adjudicação compulsória é o promitente comprador, enquanto o legitimado passivo é o titular do domínio do imóvel, tendo em vista que a obrigação de outorga da escritura somente pode ser cumprida pelo proprietário registral. (TJ-MG - AC: 10243150004832001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) Destarte, restando cristalinamente evidenciado que a terceira requerida atuou como mera mandatária e facilitadora da venda, carece-lhe a necessária pertinência subjetiva para figurar como ré no pleito adjudicatório, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por arrastamento lógico, declara-se prejudicado o pleito de exibição de documentos, eis que a procuração já fora apresentada espontaneamente pela construtora no momento de sua defesa. 2. Da Adjudicação Compulsória do Imóvel Ultrapassada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa, cujo núcleo repousa na alegação autoral de que, em 20 de dezembro de 2004, foi firmado um contrato de promessa de compra e venda com os proprietários originários, tendo por objeto específico a aquisição do Lote 20, da Quadra 76, situado no Bairro Praia de Santa Mônica, nesta Comarca de Guarapari/ES. A requerente assevera que quitou integralmente o preço ajustado de R$ 2.100,00, conforme denotam os recibos que acompanham a exordial, mas que vem enfrentando a inércia e a omissão dos promitentes vendedores na outorga da escritura pública definitiva, o que inviabiliza a regularização da propriedade. Por seu turno, os proprietários registrais, figurantes como primeiro e segundo requeridos, não foram localizados para a citação pessoal, o que ensejou o chamamento pela via editalícia e a subsequente nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, modalidade de impugnação que, amparada no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, tornando todos os fatos controvertidos e preservando com a autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nada obstante a ausência de presunção de veracidade decorrente dessa defesa ficta, verifica-se que o acervo probatório colacionado aos autos revela-se sobremaneira robusto e hábil à comprovação irrefutável do direito vindicado. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório ao instruir o feito com o instrumento contratual válido, com a certidão imobiliária que atesta a titularidade do bem pelos réus e, de modo determinante, com os recibos de pagamento que corroboram, de forma cabal, a quitação integral da obrigação financeira assumida no alvorecer do negócio. Uma vez preenchidos os requisitos materiais estatuídos pelos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, e considerando que a ausência de registro prévio do compromisso de compra e venda no cartório competente não se erige como óbice ao direito à adjudicação — consoante o pacífico e sumulado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 239) —, o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido principal é a medida de rigor, a fim de que o presente provimento jurisdicional substitua a declaração de vontade não emitida pelos alienantes, conforme consignado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO EFETUADO - INÉRCIA NA EMISSÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel, e a injustificada inércia dos promitentes vendedores em outorgar a escritura em favor da parte promitente compradora, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe - Se não emitida a declaração de vontade no prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, a sentença suprirá a vontade não manifestada pelos requeridos daí ser nominada de sentença 'preponderantemente executiva' pois, nos termos do art. 501 do CPC, a prestação jurisdicional na sistemática da lei processual, a um só tempo declara o direito do autor, condena o réu a emitir a declaração de vontade e, com o trânsito em julgado, produz logo todos os efeitos da declaração não emitida, com a preponderância da eficácia executiva - Recurso do autor ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002834020208130699, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar suscitada para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ADJUDICAR em favor de MARIZA DOS SANTOS MACHADO o imóvel descrito na exordial (Lote 20, Quadra 76, situado no Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES), suprindo-se a declaração de vontade dos requeridos QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE DE SOUZA VICKUS. Após o trânsito em julgado, e condicionado ao recolhimento dos tributos e emolumentos devidos pelas transferências imobiliárias a cargo da autora, sirva a presente sentença como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 501 do CPC). Condeno o primeiro e o segundo requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEPES), tendo em vista o patrocínio da causa pela instituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)