Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON FILETE STOFEL
EXECUTADO: VITOR FERREIRA DIAS MARQUES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este juízo, por meio do despacho de ID 56889267, determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta, a parte exequente, na petição de ID 67978934, pugnou pelo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade. Assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, os quais serão analisados pelo Juiz e, se comprovada a insuficiência de recursos mencionada no art. 98 do CPC, o benefício será concedido à parte que o pleiteia. Esclareço que a ausência de tais informações contrasta sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento. Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do exequente, mostrando-se inoportuna a concessão do benefício pleiteado Outrossim, nos termos do art. 288 do Código de Normas TJES: "Art. 288. O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. Certo é que o exequente não demonstrou fazer jus ao deferimento parcial dos benefício da gratuidade da justiça para tal parcelamento. Sendo esta a situação dos autos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5037382-56.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, quanto a esta decisão, bem como para que promova o recolhimento integral das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em igual prazo, deverá manifestar-se quanto à prescrição do título executivo, eis que o prazo prescricional para a ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Tendo o cheque sido emitido em 16/12/2022, o prazo para a propositura da ação executiva teria se esgotado. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito