Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ILCA MARTINS DUTRA
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOCUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZA MATRIZ PINTO - MG201540 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Este juízo, por ocasião do saneamento deste feito, efetivado através da decisão de id. 91295758, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ab initio em favor da autora e após regular intimação das partes quanto ao aludido provimento interlocutório, manifestou-se a requerente no petitório de id.92691679, pugnando pela reconsideração da decisão que revogou o benefício anteriormente deferido, fazendo acostar como prova da hipossuficiência financeira o documento de id. 92691681, demonstrando a ausência de renda fixa e as dificuldades vivenciadas na área comercial em que atua. No mais, pleiteou pela homologação do pedido de desistência, ante o desinteresse no prosseguimento da presente ação, considerando que após reutilizar o produto fabricado e comercializado pela demandada, não houve manifestação alérgica de autorizasse o prosseguimento deste feito. Através do despacho de id.98380584 foi determinada a intimação da empresa demandada para se manifestar quanto aos aludidos pleitos autorais, oportunidade em que aderiu aos mesmos, segundo se extrai do arrazoado de id.99176233. Pois bem. De início, tenho por revigorar o benefício à gratuidade de justiça, eis que a autora comprovou de forma satisfatória, ante o documento de id.92691681, a vulnerabilidade financeira vivenciada no momento, o que autoriza o acolhimento do pedido de reconsideração e a concessão da benesse, ante a presunção disposta no § 3º do Art. 99 do CPC. No mais, constata-se que a ré, intimada em cumprimento do § 4º do Art. 485 do CPC, aquiesceu ao pedido de desistência, consoante o petitório de id. 99176233, inexistindo óbice à extinção anômala do presente processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011788-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO E HOMOLOGO O PEDIDO AUTORAL DE DESISTÊNCIA com fundamento no inciso VIII do Art. 485 do CPC, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito. Com amparo no Art. 90 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC, condeno a requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, declaro suspensa a exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que reconsidero parcialmente a decisão de id.91295758, como alhures motivado e para tanto, DEFIRO em favor da requerente o benefício da gratuidade de justiça. P. R. I. Arquive-se. GUARAPARI-ES, 19 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito