Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011750-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente o ressarcimento regressivo do valor de R$4.025,00 pagos ao segurado Condomínio Edifício Theodorico Ferraco, referente ao sinistro 41016016078, no qual constatou-se que as placas do elevador social do edifício foram danificadas ante as oscilações e picos de energia na rede elétrica. No mais, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 56321086 a 56321607, consistentes em Cartão CNPJ, estatuto social, procuração, documentos relativos ao condomínio e comprovante de pagamento das custas processuais. A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação (Id. 63866791), na qual impugna a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação entre pessoas jurídicas deve ser regida pelo Código Civil e que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais alegando inexistência de nexo causal, classificando os laudos apresentados como unilaterais, inconclusivos e incapazes de distinguir falha na rede. Na réplica (Id. 68709120), a parte requerente refutou as antíteses formuladas pela pela ré. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a demandante postulou pela produção de prova documental (Id. 70379404), enquanto a ré requereu a produção de prova oral e pericial (Id. 70274078). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAS A requerente pleiteia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sustentando que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se em todos os seus direitos e privilégios, inclusive na condição de hipossuficiência técnica. Por outro lado, a parte ré, impugna tal pretensão, argumentando a inexistência de relação de consumo entre as pessoas jurídicas litigantes e a ausência de vulnerabilidade da seguradora. Embora a autora tenha se sub-rogado nos direitos do segurado por força do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188 do Superior Tribunal Federal, é imperioso distinguir a natureza dos direitos transferidos, haja vista que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos de natureza material, mas não as prerrogativas de natureza exclusivamente processual que decorrem da condição personalíssima de vulnerabilidade do consumidor original. Assim, a inversão do ônus da prova é uma regra de facilitação da defesa destinada a reequilibrar a lide em favor da parte vulnerável. Na presente demanda, a requerente é uma seguradora de grande porte, detentora de capacidade técnica e econômica, não se verificando a hipossuficiência ou vulnerabilidade necessária para a concessão da benesse processual. Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.(STJ - REsp: 2092311 SP 2023/0296733-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em. O ônus probatório reger-se-á pelo artigo 373 do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito. DAS PROVAS Antes de analisar as provas pretendidas pelas partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se está em posse do objeto que sofreu danos em razão da suposta instabilidade na rede elétrica, bem como para esclarecer em que condições este se encontra. Após, renove-se a conclusão para decisão. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito