Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATAMARAN
REQUERIDO: FABRICIO PELLACANI DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES - ES30581, ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010155-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CATAMARAN em face de FABRICIO PELLACANI DOS SANTOS, objetivando, sinteticamente a condenação do requerido no ressarcimento de valores despendidos em acordo judicial firmado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000386-29.2024.5.17.0151, pleitos estes consubstanciados na alegação autoral de que o réu foi o causador do dano que deu origem àquela lide. A exordial foi instruída com os documentos de Id. 53303069 a 53302246. No provimento judicial acostado no Id.55017087, este juízo determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 62765207), arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, defendeu a ocorrência de lide trabalhista simulada, sob o fundamento de que a reclamante (Sra. Lúcia Pimenta Mattos) é esposa do síndico do condomínio (Sr. Kleber Mattos), o qual atuou como preposto na audiência trabalhista e teria confessado fatos favoráveis à cônjuge. Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Autor apresentou réplica tempestiva (ID 63322651). Instadas a especificarem provas e o interesse na autocomposição (ID 66390962), as partes se manifestaram (IDs 67189028 e 68089624), sendo as petições certificadas como tempestivas (ID 68886513). O requerido informou não ter interesse em acordo e reiterou os pedidos de produção de prova documental e oral. O requerente, em sua petição (ID 67189028), limitou-se a juntar substabelecimento, silenciando quanto à especificação de provas ou interesse em acordo. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A inicial foi instruída com a declaração de deficiência financeira (Id.62765229) bem como com o comprovante de renda (Id.62765226), documentos estes que autorizam a presunção jurídica relativa de verdade quanto a necessidade do benefício prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta produzida pelos demandados. Assim, DEFIRO neste momento embrionário da ação, a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida na forma do Art. 98 do CPC. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO Analisando dos autos para saneamento, verifico que preliminar de defeito de representação, arguida em contestação, foi devidamente superada pela juntada do novo instrumento de mandato (ID 63327608) por ocasião da réplica, regularizando a representação processual do autor. Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido. DO SANEAMENTO Instadas a especificarem provas (ID 66390962), o requerente permaneceu silente, operando-se a preclusão do seu direito de produzir novas provas. O requerido, por sua vez, reiterou pedidos de prova documental e oral (ID 68089624). A controvérsia central da presente ação de regresso reside em definir se a conduta do requerido foi a causa única e direta do prejuízo material sofrido pelo autor na Reclamação Trabalhista nº 0000386-29.2024.5.17.0151. O requerido, em sua defesa, levanta fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), qual seja, a culpa exclusiva do próprio Condomínio. Sustenta que o síndico (Sr. Kleber Mattos), atuando como preposto, teria agido em conluio com sua esposa (a então reclamante, Sra. Lúcia Pimenta Mattos), confessando fatos e permitindo a condenação que agora se busca regredir. É fundamental registrar que a este Juízo Cível não compete analisar, desconstituir ou declarar a nulidade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ou do acordo posteriormente homologado (ID 63327609), os quais estão protegidos pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, antes de deliberar sobre a necessidade da prova oral ou a possibilidade de julgamento antecipado, este Juízo entende prudente e necessária a juntada dos documentos solicitados pelo réu, os quais são pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos.
Ante o exposto, DECLARO o feito saneado e rejeito a preliminar de defeito de representação, bem como DECLARO a preclusão probatória do autor. No mais, INTIME-SE o condomínio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) Certidão de casamento do Sr. Kleber Mattos, a fim de comprovar ou refutar o alegado vínculo matrimonial com a Sra. Lúcia Pimenta Mattos; b) Cópias (ou microfilmagens) dos cheques ou comprovantes de transferência do pagamento do acordo trabalhista; c) Cópia da Convenção de Condomínio. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, INTIME-SE o requerido para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de prova oral e/ou julgamento antecipado do feito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito