Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PRAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BATISTA RONCETI, ELIOMAR CESAR AVANCINI Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0013456-68.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento de ID nº 68977376), arguindo, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão prolatada por este Juízo no evento de ID nº 52077669. Alega a parte embargante a existência de contradição no termo inicial da correção monetária, fixada em 21/12/2007, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 07/03/2008. Ademais, relata omissão ao não observar o entendimento do STJ de que os juros de mora em honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, FIOROT ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao ID nº 87489378, a qual sustenta, em síntese, a rejeição dos aclaratórios, uma vez que a data de dezembro de 2007 refere-se à atualização do débito constante na inicial e que a Taxa SELIC deve incidir a partir de dezembro de 2021, independentemente do trânsito em julgado, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido como segue. Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Reportando-me ao presente caso, verifico que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar o dia 21/12/2007 como data do ajuizamento. Da análise dos autos, constata-se que o protocolo da petição inicial e a consequente distribuição ocorreram em 07/03/2008. Conforme a Súmula nº 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Portanto, o parâmetro temporal deve ser retificado para refletir a realidade fática do protocolo da demanda. Em relação aos juros moratórios, a decisão embargada foi omissa ao não distinguir o regime de correção monetária do regime de juros de mora para verbas honorárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mora do devedor, em se tratando de honorários sucumbenciais, somente se configura com a exigibilidade do título judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Considerando que o acórdão que fixou a verba honorária transitou em julgado em 01/02/2023, esta é a data em que se inicia a fluência dos juros moratórios. A aplicação da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, visa unificar a atualização monetária e a compensação da mora. Todavia, como os juros de mora só passam a ser devidos a partir do trânsito em julgado (01/02/2023), a utilização da SELIC antes desse marco importaria em enriquecimento sem causa, pois tal índice já engloba juros moratórios que ainda não seriam legalmente exigíveis. Assim, o cálculo deve ser fracionado da seguinte forma: De 07/03/2008 até 31/01/2023: Incide apenas correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o valor da causa. A partir de 01/02/2023 (Trânsito em Julgado): Incide a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Portanto o provimento dos embargos de declaração, diante da omissão e contradição que estão sendo sanadas neste pronunciamento judicial, é medida que se impõe. Do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID nº 68977376, de modo que a decisão de ID nº 52077669 passará a conter a seguinte redação: DECISÃO FIOROT ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou requerendo o cumprimento de sentença em razão do Acórdão proferido neste feito, em sede de apelação, que fixou honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde ao valor de R$ 97.677,67 (noventa e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Intimado, o Estado reconheceu o valor bruto devido ao exequente de R$ 66.283,12, a título de honorários advocatícios e impugnou, em relação ao restante do valor, alegando excesso/erros. Segundo o Estado o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais deve ocorrer a partir da citação do devedor na fase de execução, não devendo computar a incidência de juros moratórios, porém a partir de 12/2021 foi utilizada a taxa Selic como índice de correção do valor da causa, de modo que a taxa Selic compreende juros e correção. Afirmou que os cálculos do exequente estão em desconformidade com a jurisprudência pátria e merecem ser retificados para que se utilize apenas o índice IPCA-E na atualização do valor da causa, e posterior apuração do percentual devido a título de honorários advocatícios. Isso porque, apesar de ser determinada a utilização da taxa Selic a partir de 09/12/2021 em virtude da edição da EC nº 113/2021, no presente caso não se aplica, eis que não há incidência de juros moratórios nos honorários advocatícios de sucumbência antes da citação do devedor, na fase processual executória. Pugnou pelo acolhimento da impugnação, que seja o exequente intimado para dizer se concorda com o valor apresentado e a condenação o impugnado em custa e honorários. Intimado, a parte Fiorot Advogados Associados manifestou-se alegando que não procedem os argumentos do Estado, pois estão em contradição com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustentou o Exequente que a atualização de débitos devidos pela Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser corrigidos pela SELIC, a partir de dezembro de 2021, o que implica em dizer que não importa a data de citação da Fazenda. Requereu a rejeição da impugnação e a expedição de ofício requisitório de precatório para levantamento do valor incontroverso Relatado. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO. Verifico que, em sede de apelação, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 4º, III do CPC, conforme se extraí da transcrição abaixo. “Assim, no presente caso, merece acolhimento a tese recursal do apelante, tendo em vista que restou sucumbente a parte adversa, ora o Estado, devendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na forma do percentual mínimo do art. 85, § 3º, II e § 4º, III do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;...
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 85, § 3º, II e § 4º, III do CPC bem como para isentar a parte executada do pagamento das custas processuais.” (id 403). O Acórdão transitou em julgado em 01/02/2023, conforme certidão exarada pela 1ª Câmara Cível (id nº403). Pois bem. O Exequente apresentou o cálculo informando que incide a correção monetária sobre o valor da causa a partir da do ajuizamento da ação (21/12/2007) pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e a SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021, de modo que o valor dos honorários corresponde até abril de 2023 ao montante de R$97.677,67 (noventa e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) (id nº404). Já o Estado reconheceu o valor bruto devido ao exequente de R$ 66.283,12, a título de honorários advocatícios. Todavia, informou que o valor apresentado pelo Exequente está em desconformidade com a jurisprudência pátria e merecem ser retificado para que se utilize apenas o índice IPCA-E Aduziu o Estado que o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais deve ocorrer a partir da citação do devedor na fase de execução, não devendo computar a incidência de juros moratórios, porém a partir de 12/2021 foi utilizada a taxa Selic como índice de correção do valor da causa, de modo que a taxa Selic compreende juros e correção (id 411). Com efeito dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 que: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A propósito segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1477391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) (Grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023). Como visto, a partir de 09/12/2021 o índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública é a taxa SELIC. Dessa forma, incide a correção monetária sobre o valor da causa a partir do ajuizamento da ação (07/03/2008). Em relação ao juros de mora, conforme entendimento do C. STJ, estes deverão incidir somente após a exigibilidade da condenação, que ocorre com o seu trânsito em julgado. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Considerando que o acórdão que fixou a verba honorária transitou em julgado em 01/02/2023, esta é a data em que se inicia a fluência dos juros moratórios. Nesse sentido, tendo em vista os juros de mora apenas se tornarem devidos após o advento do trânsito em julgado (01/02/2023), a adoção da SELIC em momento prévio ensejaria o enriquecimento sem causa da parte credora. Tal óbice decorre do fato de a taxa SELIC já computar, em sua estrutura, a parcela relativa aos juros moratórios, os quais careciam de amparo legal para cobrança antes do marco temporal mencionado. Assim, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar os seguintes parâmetros: a) Termo inicial da correção monetária: 07/03/2008 (data do ajuizamento); b) Termo inicial dos juros de mora: 01/02/2023 (data do trânsito em julgado); c) Índices: Aplicação do IPCA-E (correção monetária) desde o ajuizamento até 31/01/2023. A partir de 01/02/2023, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que compreende juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Remeta-se os autos para Contadoria, a fim de elaboração do cálculo dos honorários advocatícios, considerando a correção monetária sobre o valor da causa a partir do ajuizamento da ação (07/03/2008), com aplicação do IPCA-E desde o ajuizamento até 31/01/2023 e, a partir de 01/02/2023, aplicação exclusiva da TAXA SELIC, até o efetivo pagamento. Com a retorno, intimem-se as partes. Intimem-se as partes desta decisão. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito