Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE MARIA DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., HUDSON MIRANDA DE OLIVEIRA 12298850640 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve como mandado e carta/AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008220-68.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 30/11/2022 por ELIANE MARIA DE ARAÚJO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e da empresa CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA HUDSON MIRANDA DE OLIVEIRA, objetivando, sinteticamente, (a) concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos lançados à margem de benefício previdenciário e abstenção inscrição em cadastros de inadimplentes, além do pedido cautelar de exibição do contrato; (b) declaração da nulidade dos descontos/contrato; (c) repetição dobrada do indébito dos valores já pagos; (d) indenização por danos morais; (e) inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, prioridade de tramitação e justiça gratuita, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que identificou no extrato previdenciário a existência de um empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 4.580,59, identificado pelo contrato nº 010112085596 e, ao perceber o crédito indevido em sua conta bancária, buscou resolver a situação administrativamente, tendo entrado em contato com o banco réu via aplicativo de mensagens, sendo orientada por um suposto preposto a realizar o estorno do valor para a conta da segunda requerida, para que o contrato fosse cancelado. Contudo, apesar da devolução, o Banco réu passou a realizar os descontos mensais sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 121,53 a contar de maio de 2022. A exordial foi instruída com os documentos de ids. 19849625 a 19849625. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou espontaneamente a defesa visível no id. 21070965, oportunidade em que deduziu defesas prévias de litispendência com o processo nº 5006401-96.2022.8.08.0021, irregularidade no instrumento procuratório e impugnou os pleitos liminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização. Sustentou que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros (engenharia social) ao transferir os valores para conta de pessoa diversa do banco, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e compensação de créditos. A peça de resistência foi instruída com os documentos de ids. 21070970 a 22776532, 22362682 e 22362683. Em seguida, acostou a instituição financeira o documento de id.22776532, ao argumento de que o mesmo comprova a autenticidade da assinatura lançada no contrato pela requerente. No despacho de id. 29673920 foi determinada a regularização da inicial e deferida a gratuidade de justiça em favor da demandante. Através do petitório de id.29982361 foi corrigido o valor da causa. No provimento judicial de id. 34237449 foi determinada a citação da segundo ré e encaminhada para momento posterior ao contraditório a análise das tutelas antecipadas. No id.34919869 foi acotada a réplica, instruída com os documentos de ids.34919873 e 34919874, oportunidade em que a autora comunicou a desistência da ação mencionada na contestação, fazendo cessar qualquer situação de litispendência. Nos ids.34982878, 39438625, 40584146, 48193933 várias manifestações da autora e no id.35470935 petitório do banco corréu. A segunda requerida, embora citada (id. 61288740), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado no id. 64942154. Intimadas as partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, requereu o banco demandado o depoimento pessoal da requerente (id.72720647). A autora se manifestou no id. 72769403, no sentido do julgamento imediato. Através da decisão saneadora de id. 87058727, foram rejeitadas as defesas prévias, reconhecida a revelia da empres corré sem incidência dos efeitos do Art. 344 do CPC, acolhida a incidência do CDC e declarado invertido o ônus da prova. Por fim, foi indeferida a dilação probatória e ordenada a conclusão do feito para resolução na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Devidamente intimadas, autora e banco se manifestaram nos ids. 89213121 e 89291972. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de fraude na contratação de empréstimo pessoal consignado. O réu, por sua vez, defende a robustez e higidez da contratação, a uma pela inexistência de qualquer elemento probatório que confirme o vício de vontade; a duas, pelo fato de que os valores das operações contratuais foram creditados e recebidos pela autora, como por ela própria afirmado na exordial. Da análise atenta das teses e antíteses deduzidas pelas partes, bem como da aferição cuidadosa do acervo documental produzido em contraditório, apura-se que a instituição requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto no § 3º do Art. 14 da Lei 8.078/90, na medida em que não produziu provas aptas e satisfatórias que pudessem conduzir à improcedência dos pleitos autorais. Vale registrar, por oportuno e em reforço do teor da decisão de id. 87058727 que indeferiu o pedido do banco demandado de depoimento pessoal da autora, estabilizada pela ausência de irresignação recursal das partes, que referida prova em nada influiria na conclusão de que o valor da operação foi creditado na conta bancária de titularidade da requerente, pois ela mesma confessa e comprova na exordial que referido numerário foi a si disponibilizado e ante a convicção de que não tinha celebrado contrato de empréstimo, buscou solucionar a situação no âmbito administrativo, momento exato em que foi vítima da continuidade do golpe, quando terceiros falsários pediram a restituição do valor como condição para cancelamento do negócio. Com efeito, o presente caso se amolda à situação retratada na tese firmada no recurso repetitivo – Tema 1061 -, originário do REsp 1.846.649/MA, cujo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo negativa do consumidor quanto a contratação de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a comprovação da existência e regularidade do negócio jurídico. Vejamos: “Tese Firmada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA). No caso concreto, o banco demandado limitou-se a juntar aos autos, sob o id. 21070970, a suposta cópia planilha da proposta nº 813005498 e a cédula de crédito bancário n. 010112085596, a qual teria sido firmada mediante assinatura eletrônica. Todavia, a simples apresentação de documento unilateralmente produzido pela instituição financeira não se revela suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente quando há impugnação expressa acerca da autenticidade da contratação. Com efeito, incumbia ao réu demonstrar, de forma robusta e convincente, a regularidade do procedimento de contratação eletrônica, bem como a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora e a vontade desta em aderir ao empréstimo consignado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora foi surpreendida com o recebimento de uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 4.580,59 em sua conta-corrente. Ao buscar auxílio para reverter o crédito não solicitado, foi contatada via aplicativo de mensagens por um indivíduo que se identificou como atendente do banco réu e que detinha conhecimento exato sobre o montante creditado e o número do contrato impugnado, o que, por si só, já demonstra falha da segurança que se presume e se espera nas relações bancárias. Sob a falsa promessa de que o estorno do valor ensejaria o cancelamento automático do empréstimo, a consumidora foi orientada a transferir o numerário para a conta da segunda requerida, Consultoria e Assessoria Financeira Hudson Miranda de Oliveira. A conduta da requerente demonstra inequívoca boa-fé. Longe de usufruir do capital disponibilizado, a autora promoveu a devolução integral do montante em apenas seis dias após o crédito, conforme se infere do comprovante de transferência de id. 19849633 e do extrato bancário de id. 19849633. Tal comportamento afasta qualquer alegação de aceitação tácita ou convalidação do negócio jurídico por utilização do crédito, uma vez que a consumidora agiu prontamente para restabelecer o status quo ante, acreditando estar cumprindo procedimentos oficiais do banco. Nesse diapasão, a responsabilidade do banco réu configura-se como fortuito interno, integrando o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal posicionamento através da Súmula 479, que estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ocorrência de fraude mediante engenharia social, facilitada pela circulação indevida de dados da cliente, não rompe o nexo de causalidade. Pelo contrário, atesta o defeito na prestação do serviço, conforme definido no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira falhou em garantir a inviolabilidade das informações e em impedir que a consumidora fosse induzida a erro por agentes que se passavam por seus prepostos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa residente em zona rural, questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e o depósito unilateral de R$ 11.330,10 em sua conta, negando a autoria da assinatura constante no instrumento contratual digitalizado apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira logrou comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado após a impugnação da assinatura pelo consumidor, bem como determinar as consequências jurídicas quanto à repetição do indébito e à configuração de danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta for contestada pelo consumidor. 4. O simples cotejo visual realizado pelo magistrado de primeiro grau não supre a necessidade de prova pericial grafotécnica, especialmente quando a parte autora nega veementemente a contratação. 5. A alegação de descarte da via física original do contrato com base em normas administrativas do Banco Central não exime o banco do ônus probatório, pois tais normas não possuem força de lei formal nem vinculam o Poder Judiciário. 6. O depoimento evasivo do preposto da instituição financeira, que desconhecia detalhes sobre a coleta da assinatura do autor em zona rural, atrai a presunção de veracidade da tese autoral, nos termos do art. 386 do CPC. 7. A mera disponibilização do numerário em conta corrente não convalida negócio jurídico inexistente, pois a transferência ocorre independentemente da vontade do titular, tendo o consumidor demonstrado boa-fé ao buscar solução administrativa imediata. 8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples para parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme modulação de efeitos no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ). 9. O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da angústia por descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, sob tratamento de saúde emocional. 10. A responsabilidade do banco é objetiva pelo risco do empreendimento, configurando fortuito interno a falha de segurança que possibilita a formalização de empréstimos fraudulentos, conforme Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de contestação de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da autenticidade cabe à instituição financeira, não sendo admitido o simples cotejo visual como prova plena. 2. O descarte de via original de contrato por normas administrativas não afasta o dever de provar a higidez do negócio jurídico em juízo. 3. A repetição do indébito em contratos de consumo de natureza bancária deve observar o marco temporal de 30/03/2021 para a aplicação da dobra, conforme precedente vinculante do STJ. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável geram dano moral presumido pela natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 386 e 429, II; CDC, arts. 6º e 14; CC, arts. 186, 406 e 927; Lei 14.905/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS); STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50045540720228080006, Des. ALEXANDRE PUPPIM, JULGADO em 14/05/2026). Portanto, resta caracterizada a responsabilidade solidária e objetiva dos requeridos. O banco réu, pela falha na segurança e manutenção dos descontos mesmo após o estorno, e a segunda ré, pelo enriquecimento sem causa ao receber valores destinados à quitação de um contrato inexistente. Ademais, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, pois não se pode exigir que uma pessoa idosa e tecnicamente hipossuficiente identifique a ilicitude de uma orientação que parece emanar diretamente da estrutura de atendimento do fornecedor, especialmente quando os dados fornecidos pelo fraudador conferem verossimilhança à abordagem.
Ante o exposto, o reconhecimento da inexistência do débito constante do contrato de empréstimo n. 010112085596 e consequentemente dos descontos lançados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de titularidade da requerente, oriundo de contrato sem prova mínima da autenticidade, formalmente impugnado pela contratante, não se enquadra na situação de engano justificável e autoriza, a reboque, o acolhimento do pedido de repetição dobrada dos valores descontados sobre os proventos de aposentadoria, consoante a regra legal disposta no parágrafo único do Art. 42 da Lei 8.078/90. Quanto aos danos morais pranteados pela parte autora, concluo que a pretensão deve prosperar, pois a privação de verba alimentar de proventos de aposentadoria de pessoa idosa, submetida a descontos indevidos, somada à necessidade de buscar o Judiciário para ver restabelecida sua renda. Contudo, o valor pleiteado na ordem de R$ 10.000,00 se mostra desarrazoável e incompatível com extensão do dano e gravidade da conduta desidiosa do banco demandado, motivo pelo qual o valoro em R$5.000,00, montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: CONFIRMO A TUTELA DE URÊNCIA DEFERIDA E DECLARO A NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010112085596 e, com fundamento no Art. 311, II do CPC, DETERMINO A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS lançados sobre o benefício previdenciário da autora, independentemente do trânsito em julgado deste comando sentencial, DETERMINANDO que o Banco C6 Consignado S.A. cancele a exigibilidade das cobranças e se abstenha de lançar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00, fixadas até o limite de R$20.000,00; CONDENO o banco demandado a reembolsar a autora de forma dobrada e atualizada os valores já descontados sobre os proventos de aposentadoria inerentes ao contrato n. 010112085596, na forma preconizada no § 2º do Art. 509 do CPC, a serem apurados por cálculos aritméticos em procedimento de liquidação e atualizados com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção até a data da citação, a qual se presume efetivada em 27/01/2023 (data da juntada da espontânea defesa), quando incidirá para fins de atualização, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem; Por fim, CONDENO os réus SOLIDARIAMENTE no pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante atualização pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO os demandados SOLIDARIAMENTE no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses da requerente, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços, eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito