Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO VITOR TORQUATO DELATORRE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000809-36.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por PAULO VITOR TORQUATO DELATORRE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ambas as partes qualificadas na inicial em ID nº 50997201. O autor relatou que, em 21 de maio de 2022, recebeu uma multa (auto de infração de nº BE00032676), referente à infração cometida às 15:25 na Rua Carlos Firmo, centro, na cidade de Bom Jesus do Norte/ES. Em decorrência dessa infração, foi instaurado procedimento administrativo que resultou na suspensão de sua CNH por 08 (oito) meses, além da obrigatoriedade de realizar curso de reciclagem e prova teórica. Nesse contexto, o autor alegou que, em 11 de março de 2023, cumpriu a suspensão, entregando sua carteira de habilitação ao DETRAN/ES. Posteriormente realizou todos os requisitos necessários para a reintegração de sua CNH, a qual lhe foi devolvida em 22 de janeiro de 2024. Entretanto, o autor aduziu que, ao realizar consulta no site do DETRAN/ES, constatou que sua nova CNH estava suspensa devido ao excesso de pontuação. Informou ainda que as infrações que geraram a nova suspensão ocorreram em 2021 e 2022, ou seja, antes da aplicação da primeira suspensão em 26 de maio de 2023. Além disso, o demandante observou que os autos de infração nº BE00032677 (deixar de usar cinto de segurança) e nº BE00032676 (ultrapassagem em linha contínua) referem-se ao mesmo local, data e hora, sendo que o primeiro foi o utilizado para somar pontos às infrações anteriores, e o segundo foi o que gerou a suspensão. Por fim, o autor afirmou que a parte requerida não foi notificado sobre o processo administrativo que resultou na suspensão de sua CNH, ocorrendo um desrespeito ao que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 619/16 do CONTRAN e a Súmula 312 do STJ, sustentando que houve violação de seu direito de defesa. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu a suspensão do processo administrativo que versa sobre a suspensão do direito de dirigir, registrado sob o número 2024-2SKFQ. Decisão de ID n°52850622, deferindo a tutela provisória pleiteada Em sede de contestação, consoante ID n°42685548, a parte ré sustenta a estrita legalidade dos atos administrativos impugnados. Esclarece que o Autor foi submetido a dois procedimentos distintos: o primeiro, de Suspensão Direta do Direito de Dirigir (Processo Adm. nº 2023-WN305), decorrente da infração gravíssima tipificada no art. 191 do CTB ("forçar passagem entre veículos"), cuja penalidade específica independe do somatório de pontos; e o segundo, de Suspensão por Pontuação (Processo Adm. nº 2024-2SKFQ), instaurado após o condutor atingir o patamar de 23 pontos em seu prontuário por infrações diversas, em conformidade com o art. 261, inciso I, do CTB. Quanto à alegação de ausência de notificação, o DETRAN/ES assevera ter cumprido rigorosamente o dever legal de informação. Demonstra, por meio de registros administrativos, a expedição e a efetiva entrega das notificações de abertura, penalidade e bloqueio no endereço cadastrado pelo condutor (Rua Macário Francisco de Azevedo, nº 7, Bom Jesus do Norte-ES), conforme os comprovantes datados de 09/02/2024 e 16/04/2024. Invoca, ainda, a validade da notificação enviada ao endereço constante no banco de dados do órgão, ressaltando o dever do proprietário de manter seu cadastro atualizado. Refuta a pretensão de reparação por danos morais, argumentando que a atuação autárquica pautou-se no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou ofensa à honra que ultrapasse o mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer o arbitramento com parcimônia e a incidência de juros de mora apenas a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do Enunciado Cível nº 01 das Turmas Recursais do ES. Concluiu requerendo a total improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. A contestação seguiu acompanhada de ID n°56615006 ao ID n°56615007 Certidão de tempestividade lançada no ID nº 56783663 A parte autora apresentou réplica no ID n°78840472, sustentando a ilegalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024-2SKFQ por violação ao princípio do non bis in idem. Argumenta que as quatro infrações utilizadas para fundamentar a segunda suspensão por somatória de pontos foram todas cometidas entre 2021 e 2022, datas anteriores ao início do cumprimento da primeira penalidade de suspensão direta (PSDD nº 2023-WN305), ocorrida em 26/05/2023. Defende que os pontos dessas infrações pretéritas deveriam ter sido zerados após a primeira imposição da penalidade, tornando a nova punição abusiva por se basear em fatos já sancionados. Adicionalmente, o Requerente reitera a tese de cerceamento de defesa, afirmando que não houve a efetiva ciência sobre o segundo processo administrativo. Alega que a mera expedição de notificações pelo órgão de trânsito não substitui a comprovação da entrega, defendendo que a ausência de notificação pessoal ou por edital, quando frustradas as tentativas postais, nulifica o ato administrativo por descumprimento do devido processo legal. Por fim, o autor rebate a tese de inexistência de danos morais, argumentando que a privação indevida da CNH transcende o mero aborrecimento, especialmente por ser o documento essencial para sua atividade profissional como auxiliar de escritório que utiliza motocicleta para deslocamento. Diante disso, reitera o pedido de nulidade do processo administrativo e a condenação do DETRAN/ES ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Certidão de tempestividade lançada no ID nº 82759714 Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes, devidamente citadas para informar se havian outras provas a priduzir, quedaram-se inertes. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. O requerente relata que em 21 de maio de 2022 foi autuado por infração ao artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tipificada como a conduta de forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos. Tal autuação deu ensejo ao PSDD nº 2023-WN305, classificado como suspensão direta, resultando na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por um período de oito meses. O autor cumpriu integralmente a sanção, entregando o documento de habilitação em 11 de março de 2023 e submetendo-se ao curso de reciclagem e prova teórica, logrando a reabilitação em 21 de janeiro de 2024. Todavia, ao tentar usufruir de sua nova CNH em 22 de janeiro de 2024, o autor constatou a existência de um novo bloqueio administrativo decorrente do PSDD nº 2024-2SKFQ, instaurado em 30 de janeiro de 2024. Este segundo processo fundamentou-se no acúmulo de 23 pontos provenientes de quatro infrações cometidas entre os anos de 2021 e 2022, todas, portanto, em data anterior ao início da primeira penalidade em 26 de maio de 2023. O DETRAN/ES, em sede de contestação, sustenta a higidez do ato administrativo, argumentando que a primeira suspensão possuía natureza específica (suspensão direta), o que, na visão da autarquia, permitiria o cômputo subsequente de pontos de outras infrações para uma nova suspensão por pontuação. Quanto ao aspecto procedimental, o réu afirma ter expedido as notificações necessárias para o endereço cadastrado, embora não tenha colacionado aos autos os Avisos de Recebimento (AR) assinados pelo destinatário. O cerne da lide reside em verificar: a) a legalidade do cômputo de pontos de infrações anteriores ao cumprimento de uma suspensão precedente; e b) a validade das notificações do segundo processo administrativo. O Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020, estabelece de forma peremptória em seu Artigo 261, § 3º: "A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados [...] para fins de contagem subsequente." E pacífico no âmbito jurisprudencial que não se admite a imposição de múltiplas penalidades administrativas de trânsito decorrentes da mesma situação fática, sobretudo quando já houver autuação anterior pelos mesmos fundamentos, salvo expressa previsão legal que autorize a cumulação. Dessa forma, somente justificaria nos casos em que há reconhecimento da independência material entre as condutas eventualmente infracionais, não se revelando legítima a lavratura de auto de infração genérico ou destituído de individualização concreta dos fatos. Vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO MESMO DIA E NO MESMO HORÁRIO. Duplicidade de penalidade pelo mesmo fato. Vedação ao bis in idem. Escorreita a sentença que determinou a anulação do segundo auto de infração. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade (art. 85, § 2º, do CPC). Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - (TJ-RJ - APL: 00032745920188190026, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LAVRATURA DE QUATRO AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, DUAS DELAS COM IGUAL DESCRIÇÃO E TIPIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO MESMO FATO E SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO LEGAL VIOLADO QUE CARACTERIZAM INEQUÍVOCO BIS IN IDEM – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES INDEVIDAS CONFORME INCLUSIVE PREVISTO NO MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO CONTRAN (RESOLUÇÕES NºS 371/2010 E 561/2015)– DEMAIS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DIVERSAS E INDEPENDENTES PRATICADAS DE FORMA SIMULTÂNEA QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJ-SP - RI: 10019362420198260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Fernando Awensztern Pavlovsky, Data de Julgamento: 24/10/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2019) No caso em tela, observa-se que as infrações S032238277, N37152929, BE00032677 e N37151523 ocorreram entre 2021 e 2022. O autor cumpriu a suspensão e foi reabilitado em 21/01/2024. Portanto, por força de lei, tais pontos deveriam ter sido eliminados do prontuário para fins de nova suspensão assim que a primeira penalidade foi cumprida. A tese da autarquia de que a suspensão "direta" não limpa o prontuário para suspensão "por pontos" não encontra guarida no texto legal, que não faz tal distinção. Admitir o parcelamento sucessivo de punições por fatos pretéritos ao curso de reciclagem violaria o princípio da segurança jurídica e a finalidade reeducativa da sanção. Ademais, a infração BE00032677 ocorreu na mesma data, hora e local daquela que gerou a suspensão direta (BE00032676), evidenciando-se, portanto, a duplicidade das autuações. Ultrapassada essa questão, passaremos a análise quanto à alegada nulidade apontada na notificação, suscitada pela parte Requerente. Nesta toada, o demandante aduz na inicial que a parte requerida não notificou a parte requerente do processo administrativo em questão. De acordo com as alegações da parte Autora, houve o cerceamento de defesa pela falta da entrega das notificações de instauração de abertura e de penalidade ao Requerente, razão pela qual, requereu a anulação definitiva do referido processo instaurado pela Requerida e seus reflexos que impedem o direito de dirigir do Requerente. Sobre esta questão, importa consignar que é pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 312 - 'No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Veja, a Súmula 312 do STJ refere-se exclusivamente ao processo administrativo ligado diretamente ao próprio Auto de Infração de Trânsito. Isto é, quando é feita a autuação de uma infração de trânsito, o órgão autuador deve notificar o responsável tanto do ato administrativo de autuação, para que o proprietário/condutor possa tomar ciência e defender-se da infração imputada em seu prontuário, como do ato administrativo de penalidade, para que o proprietário/condutor possa tomar ciência e defender-se da penalidade imposta. O entendimento sumular, todavia, não refere-se ao caso concreto. No caso em tela, o Requerente ataca o processo administrativo, e não o Auto de Infração de Trânsito. É que deve haver a separação dos momentos de cada procedimento no âmbito administrativo. De acordo com a lei de trânsito, primeiro existe um processo administrativo para apuração da infração de trânsito imputada ao proprietário ou condutor do veículo. Nesta fase, a qual incide a observância da Súmula 312 do STJ, deve haver a dupla notificação (autuação e penalidade), e é uma fase procedida pelo próprio órgão autuador, que deve ao final deferir ou indeferir o recurso apresentado em primeira instância. Não apresentado recurso em face da penalidade imposta pelo órgão autuador ou mantido nas instâncias recursais a penalidade imposta pelo órgão autuador, torna-se definitiva a infração no prontuário do responsável (proprietário ou condutor). E somente após o término da primeira fase, é que o DETRAN lança a pontuação no prontuário do autor. Em tempo, o DETRAN é responsável por verificar tanto se a soma das infrações que constam no prontuário do autor é superior ao limite legal, bem como se aquela infração incorporada em seu prontuário foi cometida na vigência de Permissão para Dirigir. Constatado pelo DETRAN a existência de algum dos casos mencionados, é então instaurado um novo processo administrativo, agora exclusivamente pelo DETRAN. Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Ressalta-se, portanto, que a súmula 312 do STJ refere-se aquela primeira fase, quando se apura o mérito do próprio Auto de Infração de Trânsito pelo órgão autuador, e não no processo administrativo para cancelamento/cassação da permissão para dirigir, como é o caso concreto. O objeto dos autos é em face, unicamente, do processo administrativo de número 2024-2SKFQ referente ao cancelamento da sua Permissão Para Dirigir – logo, não verifico aplicação da súmula 312, do STJ. Todavia, em que pese a súmula 312 do STJ seja aplicada naquela primeira fase, a própria natureza do processo administrativo exige a presença do contraditório e ampla defesa. Sem isso, tornar-se-iam nulos os processos administrativos, vez que a oportunidade de defesa é princípio basilar do Estado Democrático de Direito. O ponto nevrálgico, portanto, é tão somente a questão se em relação ao processo administrativo supramencionado houve cerceamento de defesa. Isto é, se houve ou não a notificação ou tentativa válida da instauração e penalidade imposta no procedimento.
No caso vertente, a prova documental constante dos autos demonstra que o DETRAN/ES encaminhou as notificações para o endereço cadastrado pelo condutor. O Aviso de Recebimento (AR) colacionado no ID n° 56615006 indica que a correspondência foi entregue no domicílio do autor e recebida por seu genitor, o Sr. Aldo Delatorre Felix, conforme se observa: Nesse sentido, colaciono o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO DETRAN PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL. RESOLUÇÃO Nº 182⁄2005, DO CONTRAN. CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. 1) O ora apelante foi autuado, em flagrante, na data de 27⁄01⁄2012, ante a alegação de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (Auto de Infração de Trânsito nos autos). 2) O DETRAN-ES procedeu na tentativa de notificação pessoal do apelante, referente à notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, em duas oportunidades. Na primeira, datada de 19⁄09⁄2013, o AR foi efetivamente recebido por terceiro (a pessoa de Fabrício Pereira). A segunda tentativa de notificação do apelante pelos Correios, malgrado não constar destes autos, se deu 09⁄01⁄2013 e foi devolvida (informação constante do Sistema Integrado de Trânsito). 3) As provas constantes nos autos culminam na conclusão de que ambas as notificações legalmente exigidas – notificação de abertura de processo e notificação de penalidade – foram expedidas e enviadas ao endereço constante nos cadastros do DETRAN⁄ES, via Correios, não tendo cumprido a sua finalidade por culpa do apelante, que não manteve atualizado o cadastro junto à autarquia. 4) Infrutíferas as notificações via correio, houve a publicação, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, de edital de notificação de aplicação de penalidade, qual seja suspensão do direito de dirigir por ocasião de infração, na data de 19 de dezembro de 2013, em que restou notificado o apelante acerca da penalidade que lhe fora imputada. 5) Sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, dispõe que ¿aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade¿. O § 1º do mencionado dispositivo legal preleciona que a notificação que vier a ser devolvida em razão de ausência de atualização do endereço do proprietário do automóvel será considerada válida para todos os efeitos. 6) A Resolução nº 182⁄2005, do CONTRAN, em seu art. 10, §§ 1º e 2º, dispõe que ¿a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência¿ e que ¿esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei¿. 7) Firmadas essas considerações, correta a sentença objurgada que acolheu a preliminar de decadência suscitada pela autoridade coatora em suas informações, em razão de o mandamus só ter sido impetrado em 29 de agosto de 2014, isto é, após o decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital (em 19 de dezembro de 2013). 8) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00302661120148080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016) Diferente do que sustenta o requerente, a validade da notificação administrativa no processo de suspensão do direito de dirigir não exige a entrega em mãos próprias, bastando a entrega no endereço correto constante na base de dados do órgão de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter seu cadastro atualizado (Art. 282, §1º, CTB), presumindo-se válida a notificação entregue no destino, ainda que recebida por terceiros, como familiares ou porteiros. A despeito da validade formal da entrega da notificação no endereço cadastrado, tal fato não tem o condão de convalidar um ato administrativo cujo objeto é juridicamente impossível, punir por pontos que a lei manda extinguir A nulidade material precede e sobrepõe-se à higidez procedimental. Contudo, a higidez formal das notificações não supre a ilegalidade material já constatada anteriormente. Como exposto, a instauração do PSDD nº 2024-2SKFQ padece de vício insanável, pois baseou-se em pontuação que, por força do Art. 261, § 3º do CTB, deveria ter sido eliminada após o cumprimento da suspensão anterior e a realização do curso de reciclagem. A sanção de suspensão tem caráter pedagógico e reabilitador. Uma vez que o condutor cumpriu a penalidade e foi aprovado em curso de reciclagem, o Estado atesta sua aptidão para retornar às vias. Permitir que pontos antigos, de infrações cometidas antes do cumprimento da pena, ressurgem para fundamentar nova suspensão imediata criaria um ciclo de punições perpétuas, violando a segurança jurídica DO DANO MORAL Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial. São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica. Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88). A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant. Com efeito, no plano individual, o dano moral possui “a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo” (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original). Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo- se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'” (LOPES, Gabriel Grubba. Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro. Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014). Na “indústria do dano moral”, de fato, “o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil” (Idem, ibidem). Invoca a parte autora seu direito à indenização por danos morais, eis que experimentou grave dano em ter a sua CNH suspensa, o que ensejou diversos transtornos de cunho moral, sendo necessário a condenação do requerido, ainda, em razão do cunho pedagógico. Outrossim, no que cerne ao quantum indenizatório, impende registrar que “Para a fixação do quantum indenizatório relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (TJ-ES - AC: 00037068420198080047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). Destarte, no caso, a aplicação do princípio da razoabilidade e cunho pedagógico da medida, sobretudo que o valor outrora transferido fora de pequena monta, entendo como fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, sendo este ponto de equilíbrio entre o que configuraria enriquecimento sem causa e o necessário para coibir a reiteração da prática ilícita, segundo a ótica desta Magistrada DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-2SKFQ e de todos os atos subsequentes, determinando a baixa imediata de qualquer bloqueio dele decorrente; DETERMINAR que o DETRAN/ES proceda à eliminação definitiva da pontuação das infrações S032238277, N37152929, BE00032677 e N37151523 para fins de novas suspensões, nos termos do Art. 261, § 3º do CTB; CONDENAR o DETRAN/ES ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ). P. R. I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito