Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: ANA CRISTINA VIEIRA POMPEI Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos com a impugnação de id 68723730, por meio do qual a parte ré alega, em síntese, que as respostas apresentadas no laudo são insuficientes, sendo o caso de afastar as conclusões ali exaradas, devendo ser realizada nova prova técnica. Diante disso, insta ressaltar que a perícia buscou avaliar as similaridades existentes entre as assinaturas constantes no cheque e aquelas feitas, de próprio punho, pela Sra. Ana Cristina, no momento do exame, sendo certo que o decurso do tempo não têm o condão de modificar, de forma significativa, o padrão de escrita de uma pessoa, influenciando na conclusão exarada pela expert. Com efeito, destaca-se que a profissional indicada para realizar a perícia está qualificada para oferecer parecer acerca da autenticidade das assinaturas questionadas. Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar a sua convicção (art. 479 do CPC), o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição a ele, podendo o magistrado julgar de acordo com a sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no documento. Entretanto, o laudo apresentado, ao contrário do alegado pela parte, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, é claro quanto às observações e respondeu satisfatoriamente e de forma justificada todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pela expert. Tem-se, pois, que a mera discordância da parte com a conclusão oferecida pela perita não tem o condão de invalidar a prova realizada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada no id 68723730, bem como, o pedido de realização de outra prova técnica. Via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante às fls. 100-131. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce o interesse na produção de prova oral deferida às fls. 47-48. Em caso negativo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0096/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015255-83.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40)