Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: DOMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA, e OUTROS
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIZ DARIO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de ressarcimento de danos materiais, na qual as autoras pleiteavam a restituição de valores pagos a título de arras sob alegação de inadimplemento contratual do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição na valoração da prova documental relativa à execução do contrato; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao regime jurídico das arras e quanto à distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação quanto ao nexo técnico entre as diligências documentadas e o objeto contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4.A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão, verificada entre suas premissas ou conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 5.O acórdão embargado fundamenta de forma clara que as autoras não comprovaram o inadimplemento contratual alegado, limitando-se a apresentar o contrato firmado, sem demonstrar omissão na prestação dos serviços. 6.A documentação apresentada pelo réu evidencia a realização de diligências junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS no período posterior à contratação, circunstância que demonstra início da execução do objeto pactuado. 7.A alegação de omissão quanto ao regime jurídico das arras mostra-se prejudicada, pois a análise de eventual retenção ou devolução pressupõe a comprovação do inadimplemento contratual, fato não demonstrado nos autos. 8.O acórdão enfrentou adequadamente a questão do ônus da prova ao consignar que competia às autoras comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo o réu apresentado elementos documentais indicativos da execução contratual. 9.Não há obscuridade quanto ao nexo entre os documentos e o objeto do contrato, uma vez que o julgado esclarece que as diligências realizadas em órgãos federais configuram atividade profissional compatível com o serviço contratado. 10.A insurgência das embargantes traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de substituir a convicção formada pelo órgão julgador quanto à suficiência das provas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2.A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância quanto à valoração das provas. 3.A ausência de prova do inadimplemento contratual torna prejudicada a análise do regime jurídico das arras. 4.A demonstração de diligências administrativas compatíveis com o objeto contratado constitui elemento apto a evidenciar início de execução contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 417 a 420; CPC/2015, arts. 370, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 966, VIII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-AREsp nº 2.055.576/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.07.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, Apelação Cível nº 0019781-69.2017.8.08.0048, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 0016929-77.2014.8.08.0048, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJES, Ação Rescisória nº 5005714-85.2022.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14.06.2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011027-22.2013.8.08.0035