Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: CHERLA ANDRADE DECISÃO - OFÍCIO/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001061-14.2025.8.08.0007 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida por SONIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, em face de CHERLA ANDRADE. A Requerente, narra que celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel com a Requerida, Cherla Andrade. Contudo, alega que, após a mudança, o imóvel passou a apresentar graves vícios ocultos, como inúmeras rachaduras em vigas de sustentação, infiltrações no telhado e quedas de reboco, que não eram aparentes no momento da negociação e que tornaram a residência imprópria para moradia. A autora sustenta que os problemas estruturais se agravaram com o tempo, a ponto de a casa começar a desmoronar, com pedaços do teto caindo e vigas tortas com risco de desabar, o que a forçou a se mudar do local para não colocar sua família em risco. Afirma ainda que ocorrem vazamentos constantes de água do andar superior, que danificam seus móveis e o imóvel, mesmo em dias sem chuva. Diante disso, em caráter de tutela de urgência, a Requerente solicita a suspensão imediata dos efeitos do contrato, para que as parcelas mensais não sejam mais cobradas até a resolução da lide. É o breve relatório. Decido. A priori, DEFIRO em favor da parte Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, a fim de que esta possa apresentar suas contrarrazões dos fatos alegados. Ademais, a Requerente se qualifica como hipossuficiente. Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata suspensão das parcelas poderá acarretar, ao final do processo, caso o mesmo seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Requerida, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Srª. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após as requeridas/reconvintes para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se a Requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC). Intime-se e Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, na data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70317196 Petição Inicial Petição Inicial 25060513042565500000062432509 70319790 procuração sonia maria dos santos rodrigues Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060513042594300000062433649 70319793 encaminhamento sonia maria dos santos rodrigues Documento de representação 25060513042617200000062433652 70319794 DOCUMENTO SONIA MARIA DOS SANTOS Documento de Identificação 25060513042639700000062433653 70319795 CONTRATO DE COMPRA E VENDA SONIA MARIA DOS SANTOS Documento de comprovação 25060513042657700000062433654 70319796 HISTÓRICO DE PAGAMENTOS MENSAIS Documento de comprovação 25060513042679300000062433655 70319798 IMAGENS DO IMÓVEL Documento de comprovação 25060513042705900000062434707 70319800 VÍDEO DO IMÓVEL DETERIORADO Documento de comprovação 25060513042730900000062434709 70329114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060517225126000000062441815 70414951 Despacho Despacho 25061011585332100000062521311 70911037 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061314093372500000062963945 71695623 Petição (outras) Petição (outras) 25062614004956200000063662858 71695624 BENEFICIOS ATIVOS SONIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Documento de comprovação 25062614004993000000063662859 Nome: CHERLA ANDRADE Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 195, SAPUCAIA, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000