Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JORGE GALACHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA BARBOSA GALACHO - ES28788, NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JORGE GALACHO, ambos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 8375593). Custas recolhidas (ID 8376388). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 8380909). O executado foi citado e intimado, não tendo ocorrido a penhora por não terem sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 9814381), tendo, inicialmente, ficado silente (ID 10382469). Logo depois, o devedor ofereceu bem imóvel à penhora (ID 11562304). Em seguida, a pedido do credor (ID 13979541), determinei a expedição de mandado de penhora e avaliação face ao bem indicado (ID 18930617). O bem apontado foi penhorado, porém, não foi avaliado em razão da necessidade de conhecimento técnico específico para tal fim (ID 21118478). Após, o exequente pediu pela avaliação do bem (ID 22924671). Sobreveio a informação de que os embargos à execução opostos pelo executado tiveram sua petição inicial indeferida (ID 50759470). Acolhi o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos e nomeei perito para apurar o valor do bem (ID 47049458). Concluindo, antes da oitiva do expert, a parte credora requereu a suspensão da ação ao argumento de que estava em “tratativas de acordo” com o executado (ID 95033631). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com o executado, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96207221). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000902-60.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com o executado, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96207221). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96207221), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96207221), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. Revogo, ainda, a nomeação de perito levada a efeito nos autos. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelo executado em favor da parte exequente (ID 96207221 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificando-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico da parte executada, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Defiro o pedido de desentranhamento (ID 44001033) de documento estranho ao feito (ID 37352519), por não guardar nenhuma relação com esta ação, devendo a serventia promover a exclusão daquele documento, certificando-se. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito