Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: RAMTELLI SERVICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO VICTOR DIAS NASCIMENTO - ES34971 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001098-56.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte executada compareceu aos autos (ID 92101536) noticiando a adesão a programa de parcelamento administrativo (REFIS) do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente demanda. Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual (ID 92512052) ratificou a informação, confirmando a vigência do acordo e pugnando expressamente pela suspensão do feito executivo. É o breve relatório. Decido. Consoante disposição expressa do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Processualmente, havendo convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a suspensão do processo, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento conjunto e determino a SUSPENSÃO do presente feito até o cumprimento integral do parcelamento noticiado nos autos. Proceda a Serventia à devida anotação da suspensão no sistema eletrônico (PJe). Decorrido o prazo do parcelamento ou sobrevindo a sua quitação antecipada, caberá ao Estado do Espírito Santo informar a este Juízo, requerendo a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Em caso de inadimplemento e rescisão do acordo, deverá a Exequente, da mesma forma, comunicar nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. Enquanto perdurar o parcelamento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 29 de maio de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito