Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFREY SCOT ARMANTROUT
EXECUTADO: TOBIAS JUNGE, HANS HELMUT JUNGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 DECISÃO A parte exequente pretende a consulta ao CRC-JUD com a finalidade de obter certidão de casamento do executado e, a partir disso, “investigar” eventual responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge/companheiro, bem como apurar possível movimentação patrimonial em nome de terceiro, invocando o art. 790, IV, do CPC e alegando que a medida seria justificada pelo insucesso de diligências anteriores. Ocorre que a utilização do aparato judicial para essa finalidade não se revela necessária, adequada e proporcional no presente momento, por duas razões centrais: (i)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009301-51.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de providência que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, em via extrajudicial, mediante solicitação e recolhimento dos emolumentos pertinentes, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário como primeira via; e (ii) não houve demonstração concreta de tentativa prévia e frustrada de obtenção dessas informações pelos canais extrajudiciais disponíveis, ônus mínimo de colaboração processual que recai sobre o exequente, especialmente porque a execução se desenvolve no seu interesse (art. 797 do CPC) e a atividade jurisdicional deve ser reservada às medidas efetivamente imprescindíveis à condução do processo. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado, de modo consistente, que a pesquisa via CRC-JUD, quando voltada à simples obtenção de certidão de casamento/estado civil/regime de bens, configura diligência dispensável, pois a informação pode ser acessada diretamente pelo credor no âmbito da própria Central de Informações do Registro Civil, sendo prescindível a atuação judicial para tanto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reputou desnecessária a pesquisa via CRC-JUD para verificar estado civil e regime de bens, justamente por ser informação acessível ao próprio exequente, dispensando-se a intervenção do Judiciário, conforme ementa integral que ora se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Requerimentos de expedição de ofício ao Detran-SP e de pesquisa via sistema CRC-Jud. Indeferimento. Interposição de agravo de instrumento pelo exequente. Determinação de realização de pesquisa via sistema CRC-Jud, para verificar se a executada é casada e sob qual regime de bens, mostra-se desnecessária, pois o contrato celebrado entre as partes indica que a executada é solteira e a pretendida pesquisa pode ser obtida diretamente pelo próprio exequente por meio do portal eletrônico da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Considerando que a execução deve ser realizada no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e a informação sobre o histórico de comunicações de venda de veículos pela executada não está disponível ao público geral, nota-se que não há impedimento para expedição de ofício ao Detran-SP para o fim colimado pelo exequente. Reforma da r. decisão, para determinar a expedição de ofícios ao Detran-SP, requisitando que o referido órgão informe a eventual existência de comunicações de venda de veículos pela executada. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJ-SP, AI nº 2115534-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 07/08/2023, pub. 07/08/2023). No mesmo rumo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, analisando pedido de CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento, manteve o indeferimento por reconhecer tratar-se de providência extrajudicial acessível às partes, salientando a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial prévia e infrutífera para excepcionalmente justificar a intervenção judicial, com expressa referência ao Provimento nº 149/2023 do CNJ. Transcreve-se, na íntegra, a ementa indicada: EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CRC-JUD. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que indeferiu pedido de pesquisa via CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento do Agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pesquisa via CRC-JUD deve ser deferida pelo Judiciário ou se esta é providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência deste Egrégio Tribunal afirma que a pesquisa no sistema CRC-JUD pode ser realizada diretamente pela parte, sem intervenção judicial, mediante o pagamento de custas e emolumentos, conforme Provimento nº 149/2023 do CNJ. Não há nos autos comprovação de que o exequente tenha tentado previamente obter as informações extrajudicialmente e sem sucesso, requisito para intervenção judicial. Precedentes deste Tribunal reforçam que diligências junto ao CRC-JUD são providências extrajudiciais acessíveis às partes sem necessidade de interferência do Judiciário, salvo demonstração de insucesso na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘A pesquisa via CRC-JUD é providência que pode ser adotada diretamente pela parte interessada, não exigindo intervenção do Poder Judiciário salvo comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais.’ Dispositivo relevante citado: Provimento n.º 149/2023 do CNJ, art. 241. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 1008351-59.2023.8.11.0000, 1006546-37.2024.8.11.0000.” (TJ-MT, AI nº 1020709-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12/11/2024, pub. 15/11/2024). Além disso, o fundamento material invocado pela exequente (art. 790, IV, do CPC) não conduz, por si só, ao deferimento automático da medida. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge/companheiro, quando juridicamente cabível, pressupõe ao menos um lastro mínimo de plausibilidade fática e jurídica quanto à existência do vínculo conjugal/convivencial e quanto à pertinência da investigação pretendida. Assim, não se presta o processo executivo a autorizar diligências genéricas de caráter meramente exploratório (“fishing expedition”), sobretudo quando a própria informação-base (certidão/estado civil/regime) é obtida por via extrajudicial sem maiores óbices. Em outras palavras: antes de acionar ferramenta judicial, é razoável exigir que o exequente, no exercício das faculdades inerentes à condução da execução em seu interesse, obtenha a certidão pelos meios ordinários disponibilizados pelo sistema registral; somente diante de comprovado impedimento, negativa ou insucesso, e demonstrada a utilidade concreta da medida para o avanço da execução, é que se cogita a excepcional intervenção judicial. Dessa forma, ausente comprovação de tentativa prévia e frustrada de obtenção extrajudicial das informações perante a Central de Informações do Registro Civil, e sendo a diligência pretendida acessível diretamente à parte interessada, INDEFIRO a pesquisa via CRC-JUD, sem prejuízo de renovação do requerimento, se e quando a exequente comprovar o esgotamento da via extrajudicial e a necessidade concreta da intervenção judicial no caso. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. INDEFIRO a utilização do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete à parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema CNIB gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito