Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICYO MAGANHA PRUCULI
EXECUTADO: STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5014326-76.2022.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por MAURICYO MAGANHA PRUCULI em face de STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, tendo os Oficiais de Justiça certificado que os executados se encontram em local incerto. Ato contínuo, este Juízo deferiu e promoveu pesquisas de endereço e bens via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Conforme os detalhamentos acostados, as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD resultaram negativas (saldo R$ 0,00), e as pesquisas RENAJUD e INFOJUD não forneceram novos paradeiros eficazes para a citação ou bens passíveis de penhora imediata. A parte exequente foi devidamente intimada eletronicamente para tomar ciência das diligências e impulsionar o feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, conforme Certidão de ID 92196180, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não for localizado.
No caso vertente, restou configurada a inércia da parte exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, mesmo após a ciência do resultado negativo das consultas patrimoniais e de endereço. Assim, a suspensão é o corolário lógico para evitar a perpetuação de diligências inócuas. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se conforme as seguintes diretrizes: Fica suspenso o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende a prescrição (Art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens ou os executados, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, dando-se início à contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 2º, CPC). Ressalto que, a qualquer tempo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou o paradeiro atualizado dos réus para citação (Art. 921, § 3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO