Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ORENDINO ANDREAO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5026202-54.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por JOSE ORENDINO ANDREAO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, buscando a efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio de tratamento por Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme comando de título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou petição no ID 96747362, noticiando a persistência do descumprimento da ordem judicial por parte do Ente Público, motivo pelo qual requereu o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 42.000,00 para fins de custeio do aludido tratamento na rede particular, juntando orçamento hospitalar para lastrear o pedido. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado do Espírito Santo foi intimado para o adimplemento da obrigação. Nada obstantes os prazos assinalados, operou-se o decurso in albis sem a efetiva comprovação de fornecimento do tratamento médico postulado. Contudo, cumpre registrar que este Juízo aguarda a manifestação formal da Secretaria Estadual de Saúde em resposta aos estritos termos delineados no ofício de ID 93667553, que visa esclarecer a disponibilidade e os trâmites administrativos para o fornecimento do tratamento específico na rede pública de saúde. Como cediço, a constrição patrimonial direta de verbas públicas (sequestro) configura medida extrema e de caráter subsidiário (ultima ratio), recomendando a prudência que se aguarde a manifestação técnica da pasta da saúde antes de se autorizar a expropriação de numerário dos cofres públicos. Desse modo, o indeferimento temporário da medida constritiva é medida que se impõe. Por outro lado, sopesando a relevância do direito à saúde e a imperiosidade de conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional definitiva, faz-se estritamente necessária a fixação de um prazo derradeiro para o cumprimento voluntário da obrigação, associado à cominação de sanção pecuniária apta a compelir o devedor a cooperar com a atividade executiva. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro imediato de valores via SISBAJUD, em razão da pendência de resposta da Secretaria Estadual de Saúde quanto aos esclarecimentos solicitados no ofício de ID 93667553. INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como o Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, comprovem nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento e custeio do tratamento por Eletroconvulsoterapia - ECT), na exata forma prescrita pelo relatório médico correspondente, devendo ainda colacionar a resposta devida ao ofício de ID 93667553. Desde já, consigno que, para o caso de descumprimento ou de nova inércia no prazo assinalado, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reapreciação e aplicação de medidas sub-rogatórias mais gravosas, inclusive o bloqueio direto de verbas públicas. Diligencie-se com a urgência exigida pelo caso. Intimem-se. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito