Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, julgou improcedente o pedido da concessionária, que alegava inexecução culposa do contrato de concessão do Terminal Rodoviário de Guarapari em razão do descumprimento da cláusula de exclusividade de embarque e desembarque de ônibus intermunicipais no terminal. O Município apelou exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo que fossem fixados sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inexecução culposa do contrato de concessão por parte do Município de Guarapari; (ii) estabelecer se a concessionária faz jus à indenização por perdas e danos decorrentes da suposta inexecução contratual; e (iii) determinar qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de concessão celebrado entre as partes previa originalmente cláusula de exclusividade para embarque e desembarque de ônibus intermunicipais no terminal rodoviário, a qual foi posteriormente declarada ilegal pelo Tribunal de Contas Estadual, com determinação de formalização de aditivo contratual, devidamente firmado entre as partes. Também houve declaração de pelo E. TJES de inconstitucionalidade das normas municipais que buscavam garantir a exclusividade do embarque e desembarque dos ônibus intermunicipais no terminal rodoviário. Os referidos fatos inviabilizaram o cumprimento do pacto nos moldes originalmente estabelecidos. 4. Não há inexecução culposa por parte do Município, pois a impossibilidade de cumprimento decorreu de superveniência de declaração de inconstitucionalidade das normas municipais que impunham a exclusividade, sendo inaplicável a imputação de culpa administrativa ao ente público. 5. A parte autora anuiu à formalização do aditivo contratual, que substituiu a cláusula de exclusividade, não havendo pedido de rescisão do contrato nem comprovação suficiente de danos efetivos ou lucros cessantes. A prova pericial restou prejudicada pela ausência de documentos que demonstrassem a extensão dos supostos prejuízos. 6. Ao que se depreende dos autos, o contrato de concessão permanece vigente, e a recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer pelos meios próprios previstos na Lei nº 8.987/95, não sendo cabível o ressarcimento pleiteado na presente demanda judicial. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa revela-se adequada, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ante a impossibilidade de aferição precisa do proveito econômico pretendido pela parte autora, inexistindo valor líquido ou liquidável que justifique outra base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de culpa do Poder Público e a insuficiência de prova dos danos impedem a indenização por perdas e danos em contrato de concessão. 2. Na impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido pela parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e V; CE/ES, arts. 28, 136, II, e 227; CPC, arts. 292, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.987/95, art. 39; Lei Estadual nº 9.974/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 476; TJES, ADI 0027963-28.2016.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07.05.2018; TJES, ADI 0033531-88.2017.8.08.0000, Rel. Desa. Elisabeth Lordes, j. 11.11.2019; STJ, REsp 2.171.410, Relª Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2025; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.0003926-68.2016.8.08.0021 APELANTE/APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA APELADO/