Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANIERI DE ALMEIDA BASTOS, REGINA CELIA DOS REIS SILVA, REGINA CELIA DOS SANTOS, REGINA CELIA IZOTON BRAGA, REGINA CELIA MACEDO MANZINI, REGINA CELIA MARTINS TEIXEIRA, REGINA LUCIA PINTO RANGEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019569-26.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual derivado da Ação Coletiva nº 0006725-91.2006.8.08.0035, movido pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice da URV. O Município Executado, por meio da petição de ID 54969366, requereu a suspensão do presente feito. Para tanto, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de aguardar a conclusão de perícia a ser realizada nos autos da ação coletiva, que abrange o mesmo período executado; (ii) o fato de que os exequentes também constam como beneficiários no cumprimento de sentença protocolado nos autos de origem, o que poderia ocasionar pagamento em duplicidade; e (iii) a determinação de sobrestamento imediato de todas as ações que versem sobre a mesma matéria, por força do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Em despacho de ID 57130642, este juízo, em observância ao princípio da não surpresa, intimou a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão no prazo de 10 (dez) dias. A parte exequente apresentou sua manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à necessidade de suspensão do presente cumprimento individual de sentença. Analisando os argumentos trazidos pelo Município de Vila Velha, entendo que assiste razão ao ente público. O principal fundamento que justifica a suspensão do processo é a afetação da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme bem apontado pelo Executado, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1169, determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, das ações que discutem a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." O caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese do referido tema, pois
trata-se de cumprimento individual de sentença que busca liquidar e executar uma condenação genérica proferida em uma demanda coletiva. A ordem de suspensão emanada do STJ possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os juízos e tribunais do país. Ademais, os outros pontos levantados pelo Município reforçam a prudência na suspensão do feito. A informação de que os exequentes também figuram como beneficiários na execução coletiva protocolada nos autos de origem (Processo nº 0006725-91.2006.8.08.0035) acende um alerta para o risco de pagamento em duplicidade, o que representaria um dano grave ao erário e enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento. Soma-se a isso a notícia de que há uma perícia técnica em curso naqueles autos para apurar o real valor devido, o que torna temerário o prosseguimento desta execução com base em cálculos unilaterais que poderão se mostrar divergentes do valor a ser apurado pelo perito do juízo. Portanto, a suspensão do processo não apenas atende a uma determinação de instância superior, mas também se mostra como a medida mais adequada para garantir a segurança jurídica, a economia processual e a isonomia entre todos os beneficiários da sentença coletiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1169, ACOLHO o pedido do Município de Vila Velha e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão deverá perdurar até o julgamento definitivo do referido tema pelo STJ, momento em que os autos deverão voltar conclusos para nova análise. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 6 de outubro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito