Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TIAGO SCHNEIDER, JOSE CLEMENTE DA SILVA NETO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018983-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de procedimento comum cível aforada por Tiago Schneider e Jose Clemente da Silva Neto em face do Estado do Espírito Santo e do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, versando sobre anulação e correção de provas e questões, com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Intimados (ID 98487953), os autores limitaram-se a trazer aos autos cópia de extratos bancários, cumprindo, portanto, apenas parcialmente a determinação anterior deste Juízo, deixando de apresentar cópia da carteira de trabalho e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. Ademais, instado a comprovar a inscrição suplementar na OAB/ES ou a providenciar a constituição de novo advogado, o patrono subscritor da petição inicial – Gabriel David Miranda de Oliveira, inscrito apenas na OAB/MG sob o n.º 167.789 – limitou-se a juntar substabelecimento com reserva de poderes em favor de Luciano Azevedo Silva, OAB/ES n.º 5228, o que não supre a determinação anterior, permanecendo irregular a representação processual da parte autora. Com efeito, não possuindo o advogado inicialmente constituído inscrição suplementar na OAB/ES, impunha-se que os autores houvessem constituído novo patrono, com a juntada de procuração a este outorgada, de modo que o substabelecimento juntado não sana tal vício, porquanto o instrumento apenas veicula relação jurídica entre os dois advogados nele constantes, sem estabelecer vínculo direto de mandato entre a parte e o advogado substabelecido.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor, pela última vez, na pessoa do advogado subscritor da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: (i) a juntada de cópia da carteira de trabalho de cada um dos autores e da última declaração de imposto de renda ou, na hipótese de não declarante, de declaração de isento, documentos cuja apresentação foi determinada anteriormente e que, até o momento, não foram trazidos aos autos; e (ii) a regularização da representação processual, mediante constituição de novo patrono com inscrição na OAB/ES, com a juntada da respectiva procuração outorgada diretamente pelos autores, ficando esclarecido que o substabelecimento com reserva de poderes acostado aos autos não supre a exigência, na medida em que não estabelece vínculo direto de mandato entre a parte e o advogado substabelecido. Esclareça-se que, quanto ao item (i), o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido, e quanto ao item (ii), poderá acarretar as consequências processuais decorrentes da irregularidade da representação, nos termos do art. 76 do CPC. Intime-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito