CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO MARTINS DE CARVALHO
OAB/ES 20617·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MARTINS DE CARVALHO
OAB/ES 20617·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO Diante da manifestação de Id 92828060 e o disposto no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. PANCAS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:39
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO Diante da manifestação de Id 92828060 e o disposto no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. PANCAS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:38
Mero expediente
04/05/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 12:22
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:25
Publicação
17/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - Vara Única, encaminho a presente intimação à parte
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO, por seu advogado, para, no prazo de lei, requerer o que de direito. Pancas/ES, 13 de março de 2026.
Intimação - Diário -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO Diante da manifestação de Id 92828060 e o disposto no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. PANCAS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:38
Mero expediente
04/05/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 12:22
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:25
Publicação
17/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - Vara Única, encaminho a presente intimação à parte
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO, por seu advogado, para, no prazo de lei, requerer o que de direito. Pancas/ES, 13 de março de 2026.
Intimação - Diário -
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:22
Decurso de Prazo
07/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO O processo n° 5000105-96.2025.8.08.0039 retornou do Tribunal de Justiça com o Acórdão (Id nº 90939143) que concedeu provimento ao recurso. Deste modo, por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas – Vara Única, encaminho a presente intimação às partes
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO, por seus advogados, para que deem impulso ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo legal. Pancas/ES, 23 de fevereiro de 2026. Analista Judiciário
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo os descontos indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" em seu benefício, mas indeferindo a reparação moral. A autora sustenta que jamais anuiu à contratação e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da titular, enseja o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos sem autorização do titular caracteriza ato ilícito, por ausência de manifestação de vontade e violação à boa-fé objetiva, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e o desconto indevido de parcela de tal verba causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância punitiva do valor fixado, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso — a natureza alimentar do benefício, a ausência de culpa da autora, a conduta abusiva da ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes —, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura ilícito indenizável, sendo o dano moral presumido pela natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 104, III; 166, IV; 595. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000959-13.2021.8.13.0453, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, AC nº 0009755-61.2021.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2023; STJ, AREsp nº 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Eminentes Pares, para melhor compreensão da controvérsia, informo a Vossas Excelências que a Autora ajuizou a presente demanda visando a tutela jurisdicional em face de descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário. Com efeito, a demandante, na qualidade de beneficiária de pensão, foi surpreendida com deduções pecuniárias mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". O quantum total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$540,30. A mácula reside no fato de que jamais houve aquiescência formalizada por parte da Autora para adesão a qualquer serviço ou entidade que justificasse a exação. Tal conduta configura um desconto indevido e manifestamente abusivo, porquanto realizado à revelia da titular do benefício. Por isso, a Autora pleiteou na inicial: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, imediata suspensão dos descontos realizados pela CEBAP no seu benefício; declaração de nulidade dos descontos e reconhecimento de que jamais autorizou qualquer adesão; condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$1.080,60; e, condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada, a Autora recorre da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A jurisprudência majoritária entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza eminentemente alimentar, geram direito à indenização. Confira precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, deduzidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - AC: 50009591320218130453, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 11/03/2023). Sem grifos no original. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina destaca que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Atlas, 8ª edição, rev. e ampliada, 2008, pág. 91/93). De fato, diante da ausência de critérios legais pré estabelecidos, deve o valor da indenização ser fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida, atentando-se para a impossibilidade de enriquecimento ilícito. Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, é de ser fixado o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. Por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Mantenho a distribuição do ônus processual determinada na sentença, a qual já tinha condenado a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do resultado do recurso, inaplicável o §11º do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo os descontos indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" em seu benefício, mas indeferindo a reparação moral. A autora sustenta que jamais anuiu à contratação e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da titular, enseja o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos sem autorização do titular caracteriza ato ilícito, por ausência de manifestação de vontade e violação à boa-fé objetiva, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e o desconto indevido de parcela de tal verba causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância punitiva do valor fixado, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso — a natureza alimentar do benefício, a ausência de culpa da autora, a conduta abusiva da ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes —, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura ilícito indenizável, sendo o dano moral presumido pela natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 104, III; 166, IV; 595. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000959-13.2021.8.13.0453, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, AC nº 0009755-61.2021.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2023; STJ, AREsp nº 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039 APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Eminentes Pares, para melhor compreensão da controvérsia, informo a Vossas Excelências que a Autora ajuizou a presente demanda visando a tutela jurisdicional em face de descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário. Com efeito, a demandante, na qualidade de beneficiária de pensão, foi surpreendida com deduções pecuniárias mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". O quantum total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$540,30. A mácula reside no fato de que jamais houve aquiescência formalizada por parte da Autora para adesão a qualquer serviço ou entidade que justificasse a exação. Tal conduta configura um desconto indevido e manifestamente abusivo, porquanto realizado à revelia da titular do benefício. Por isso, a Autora pleiteou na inicial: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, imediata suspensão dos descontos realizados pela CEBAP no seu benefício; declaração de nulidade dos descontos e reconhecimento de que jamais autorizou qualquer adesão; condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$1.080,60; e, condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada, a Autora recorre da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A jurisprudência majoritária entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza eminentemente alimentar, geram direito à indenização. Confira precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, deduzidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - AC: 50009591320218130453, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 11/03/2023). Sem grifos no original. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina destaca que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Atlas, 8ª edição, rev. e ampliada, 2008, pág. 91/93). De fato, diante da ausência de critérios legais pré estabelecidos, deve o valor da indenização ser fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida, atentando-se para a impossibilidade de enriquecimento ilícito. Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, é de ser fixado o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. Por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Mantenho a distribuição do ônus processual determinada na sentença, a qual já tinha condenado a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do resultado do recurso, inaplicável o §11º do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo os descontos indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" em seu benefício, mas indeferindo a reparação moral. A autora sustenta que jamais anuiu à contratação e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da titular, enseja o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos sem autorização do titular caracteriza ato ilícito, por ausência de manifestação de vontade e violação à boa-fé objetiva, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e o desconto indevido de parcela de tal verba causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância punitiva do valor fixado, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso — a natureza alimentar do benefício, a ausência de culpa da autora, a conduta abusiva da ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes —, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura ilícito indenizável, sendo o dano moral presumido pela natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 104, III; 166, IV; 595. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000959-13.2021.8.13.0453, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, AC nº 0009755-61.2021.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2023; STJ, AREsp nº 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039
APELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Eminentes Pares, para melhor compreensão da controvérsia, informo a Vossas Excelências que a Autora ajuizou a presente demanda visando a tutela jurisdicional em face de descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário. Com efeito, a demandante, na qualidade de beneficiária de pensão, foi surpreendida com deduções pecuniárias mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". O quantum total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$540,30. A mácula reside no fato de que jamais houve aquiescência formalizada por parte da Autora para adesão a qualquer serviço ou entidade que justificasse a exação. Tal conduta configura um desconto indevido e manifestamente abusivo, porquanto realizado à revelia da titular do benefício. Por isso, a Autora pleiteou na inicial: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, imediata suspensão dos descontos realizados pela CEBAP no seu benefício; declaração de nulidade dos descontos e reconhecimento de que jamais autorizou qualquer adesão; condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$1.080,60; e, condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada, a Autora recorre da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A jurisprudência majoritária entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza eminentemente alimentar, geram direito à indenização. Confira precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, deduzidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - AC: 50009591320218130453, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 11/03/2023). Sem grifos no original. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina destaca que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Atlas, 8ª edição, rev. e ampliada, 2008, pág. 91/93). De fato, diante da ausência de critérios legais pré estabelecidos, deve o valor da indenização ser fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida, atentando-se para a impossibilidade de enriquecimento ilícito. Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, é de ser fixado o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. Por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Mantenho a distribuição do ônus processual determinada na sentença, a qual já tinha condenado a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do resultado do recurso, inaplicável o §11º do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo os descontos indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" em seu benefício, mas indeferindo a reparação moral. A autora sustenta que jamais anuiu à contratação e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da titular, enseja o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos sem autorização do titular caracteriza ato ilícito, por ausência de manifestação de vontade e violação à boa-fé objetiva, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e o desconto indevido de parcela de tal verba causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância punitiva do valor fixado, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso — a natureza alimentar do benefício, a ausência de culpa da autora, a conduta abusiva da ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes —, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura ilícito indenizável, sendo o dano moral presumido pela natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 104, III; 166, IV; 595. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000959-13.2021.8.13.0453, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, AC nº 0009755-61.2021.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2023; STJ, AREsp nº 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000105-96.2025.8.08.0039 APELADA: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Eminentes Pares, para melhor compreensão da controvérsia, informo a Vossas Excelências que a Autora ajuizou a presente demanda visando a tutela jurisdicional em face de descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário. Com efeito, a demandante, na qualidade de beneficiária de pensão, foi surpreendida com deduções pecuniárias mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". O quantum total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$540,30. A mácula reside no fato de que jamais houve aquiescência formalizada por parte da Autora para adesão a qualquer serviço ou entidade que justificasse a exação. Tal conduta configura um desconto indevido e manifestamente abusivo, porquanto realizado à revelia da titular do benefício. Por isso, a Autora pleiteou na inicial: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, imediata suspensão dos descontos realizados pela CEBAP no seu benefício; declaração de nulidade dos descontos e reconhecimento de que jamais autorizou qualquer adesão; condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$1.080,60; e, condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada, a Autora recorre da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A jurisprudência majoritária entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza eminentemente alimentar, geram direito à indenização. Confira precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, deduzidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - AC: 50009591320218130453, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 11/03/2023). Sem grifos no original. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina destaca que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Atlas, 8ª edição, rev. e ampliada, 2008, pág. 91/93). De fato, diante da ausência de critérios legais pré estabelecidos, deve o valor da indenização ser fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida, atentando-se para a impossibilidade de enriquecimento ilícito. Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, é de ser fixado o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. Por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Mantenho a distribuição do ônus processual determinada na sentença, a qual já tinha condenado a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do resultado do recurso, inaplicável o §11º do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 17:58
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 77679654 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo não realizado. Consta pedido de gratuidade. Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. PANCAS-ES, 15 de setembro de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
13/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:06
Petição (Apelação)
03/09/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício(ID 63171527, p. 2), realizados pela associação ré, com a qual alega jamais ter firmado qualquer contrato ou autorizado qualquer tipo de filiação. Aponta um prejuízo material de R$ 540,30. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 1.080,60) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos (ID 64665671). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (peça referenciada no ID 67139043 e no ID 69757787). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, impugnou a gratuidade concedida à autora, arguiu a inaplicabilidade do CDC e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que a autora aderiu de forma livre e consciente por meio eletrônico, e que, portanto, os descontos são lícitos. Sustentou a ausência de má-fé, o não cabimento da repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Informou ter procedido ao cancelamento da filiação após o ajuizamento da ação. Houve réplica (ID 67139043), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento (ID 69757787), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. As partes foram intimadas a especificar provas, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação Jurídica e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré, no de fornecedora de serviços, ainda que sob a forma de associação. A contribuição mensal cobrada configura a remuneração exigida pelo CDC. Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do diploma consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, já corretamente deferida na decisão saneadora (ID 69757787), dada a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e lavradora, frente à estrutura empresarial da ré. Do Mérito a) Da Inexistência do Vínculo Contratual e da Ilegalidade dos Descontos O ponto central da controvérsia reside na validade da filiação da autora à associação ré. A autora nega categoricamente ter contratado os serviços, enquanto a ré afirma a existência de uma adesão eletrônica válida. Com a inversão do ônus probatório, cabia à ré o dever de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a existência de um negócio jurídico válido que autorizasse os descontos (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Em sua defesa, limitou-se a alegar a existência de uma "ficha de filiação" e um "aceite digital por token de segurança", sem, contudo, apresentar aos autos qualquer documento que comprovasse tais alegações. Não há cópia do suposto contrato, da ficha de adesão, da tela de aceite, da gravação de validação ou de qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstre a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. A mera alegação, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de validar a cobrança. Portanto, diante da ausência total de provas da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico entre as partes, tornando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora manifestamente indevidos e ilegítimos. b) Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a cobrança indevida, a devolução dos valores é medida de rigor. A controvérsia se estabelece sobre a forma da restituição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada do consumidor prescinde da demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. O ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável é do fornecedor. No caso dos autos, a ré não demonstrou engano justificável. Pelo contrário, fundamentou os descontos em um suposto contrato cuja existência não foi capaz de provar. A falha em seus mecanismos de controle e a ausência de prova da contratação afastam a hipótese de engano justificável. Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Conforme apurado nesta análise (item 3), o valor total descontado foi de R$ 530,30 (quinhentos e trinta reais e trinta centavos). O valor a ser restituído em dobro, portanto, é de R$ 1.060,60 (um mil e sessenta reais e sessenta centavos). c) Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar da ilicitude da conduta da ré, o pleito não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora os descontos em verba de natureza alimentar sejam reprováveis, não restou demonstrado nos autos que tal fato tenha gerado para a autora abalo psicológico intenso, humilhação ou grave comprometimento de sua subsistência. Os valores mensais descontados (majoritariamente R$ 45,00), ainda que relevantes, não se mostraram aptos, por si sós e sem outras provas, a causar uma situação de desespero ou de violação à sua dignidade a ponto de ensejar uma compensação pecuniária. Ademais, não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outra consequência fática mais grave. A situação, portanto, amolda-se à hipótese de mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 64665671), tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP". (1) julgo procedente a demanda para (a) declarar inexistente qualquer relação jurídica entre as partes; (b) condenar o requerido a ressarcir em dobro o valor indevidamente debitado dos benefícios do autor, correção datada da indisponibilidade pelo INPC, juros de mora pela selic a contar da citação, momento em que cessa a incidência do INPC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se a requerida, por meio de seu advogado, em caso positivo, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido lapso temporal sem que tenha ocorrido o pagamento do numerário concernente às custas processuais sucumbenciais, reitere-se a intimação do demandante, por meio dos Correios (artigo 117, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado), para que proceda ao adimplemento do valor concernente às custas processuais por ela devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa. Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome da empresa requerida em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal. Com o trânsito em julgado: I. Havendo cumprimento voluntário da sentença, defiro a expedição de alvará em nome da autora para levantamento dos valores, com validade de 60 dias; II. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. PANCAS-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:00
Procedência em Parte
01/08/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CARLOS DA SILVA MINEIRO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000105-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Silva Mineiro em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. A autora sustenta que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer relação jurídica ou autorização para adesão à associação demandada. Alega prejuízo financeiro e requer a declaração de inexistência de vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação, na qual alega a existência de adesão válida, impugna os pedidos formulados e sustenta a legalidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência da demanda. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares formais que obstem o prosseguimento do feito. As partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas. III. QUESTÕES PROCESSUAIS Inversão do Ônus da Prova: Considerando a natureza da demanda, a alegação de inexistência de relação jurídica e os descontos realizados sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à requerida comprovar: A existência de vínculo jurídico válido com a autora; A autorização para os descontos realizados. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, §1º, CPC) Delimitam-se como pontos controvertidos: Se houve adesão válida da autora à associação demandada; Se os descontos realizados no benefício previdenciário foram autorizados e legítimos; Se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro; Se houve abalo moral indenizável decorrente da conduta da parte ré. V. PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar os respectivos rols de testemunhas no mesmo prazo; Caso requeiram a produção de prova pericial, deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução e, se necessário, designação de audiência. VI. CONCLUSÃO Regularizado o feito, prossiga-se com a instrução. PANCAS-ES, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito