Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A. P. M. S. TUTOR: VINICIUS VIANNA SUGUI
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) TUTOR: MICHEL BETO CASTRO TORRES - BA51597, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695 Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS MENEZES MIRANDA - BA90210, MICHEL BETO CASTRO TORRES - BA51597, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695, DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023644-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A. P. M. S.. Menor impúbere, representada por seu genitor Vinicius Vianna Sugui em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico. Em inicial ao Id 98262044, narra a parte autora ser diagnosticada pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA) e crises neurológicas em investigação, relatando que os fármacos convencionais disponíveis no país não demonstram eficácia clínica adequada, parando de surgir efeitos em seu organismo, razão pela qual lhe foi prescrito o uso do medicamento à base de canabidiol CBD Broad Spectrum 3.000mg 0% THC Serenna, com uso de dois frascos por mês. Sucinta a existência de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA e insurge-se contra a recusa administrativa da ré, fundamentada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e na exclusão contratual para tratamento domiciliar. Portanto, requer em sede de tutela de urgência a determinação que a ré proceda ao fornecimento e custeio do medicamento descrito, de forme contínua e ininterrupta. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Em que pese a indiscutível delicadeza do quadro clínico que acomete a autora, uma análise verticalizada da matéria à luz da legislação de regência e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal revela que não restou demonstrada a probabilidade do direito, o que impede o deferimento da medida pleiteada, pelos seguintes fundamentos: Da natureza do produto e da exclusão de cobertura domiciliar. De início, cumpre sublinhar que o objeto da lide consiste em tratamento a ser administrado em ambiente domiciliar, o regime jurídico dos planos privados de assistência à saúde, instituído pela Lei n. 9.656/1998, estabelece em seu artigo 10, inciso VI, de forma clara e expressa, a exclusão da cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 […]. As exceções previstas no texto legal dizem respeito, estritamente, a antineoplásicos orais (e correlatos para controle de efeitos colaterais) e medicamentos associados a procedimentos radioterápicos ou de hemoterapia, sendo que, o produto prescrito à autora não se enquadra em nenhuma destas estritas ressalvas legais. Ademais, a Resolução Normativa nº 465 da ANS afasta a cobertura obrigatória para medicações ambulatoriais de uso externo, sendo que, forçar as operadoras privadas ao custeio generalizado de fármacos de uso residencial subverteria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos suplementares de saúde. Da ausência de registro definitivo na ANVISA e do Caráter Excepcional da Importação. A própria fundamentação da autora e a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária juntada aos autos confirmam que o produto pleiteado não possui registro definitivo no Brasil,
trata-se de uma importação excepcional autorizada para pessoa física, regulamentada pela Resolução RDC nº 660/2022 da ANVISA. A Nota Técnica n. 19/2026/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA é categórica ao pontuar que: "Os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência." O referido documento esclarece, ainda, que tais insumos não reúnem os requisitos legais para serem considerados medicamentos no território nacional, sendo vedado o seu manejo comercial, armazenamento ou distribuição por pessoas jurídicas no Brasil. Nesse sentido, impor a operadora de saúde ré o dever de adquirir e fornecer insumo sem registro sanitário equivaleria a obrigá-la a praticar conduta que esbarra em expressas vedações administrativas e operacionais do próprio órgão regulador da saúde nacional. Do parâmetro vinculante do STF na ADI 7.265/DF. O desenho constitucional do direito à saúde e os limites da interferência do Poder Judiciário na dispensação de terapias de alto custo e sem registro foram pacificados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF. A Suprema Corte assentou que a ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos descritos na ADI impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial, preservando o império da segurança. A excepcionalidade apenas se desenha quando preenchidos requisitos cumulativos rígidos — entre os quais o registro do produto em agências reguladoras de ponta e a inexistência de qualquer substituto terapêutico registrado no país —, os quais não se aplicam de forma reflexa e automática aos contratos firmados na saúde suplementar. A autorização de importação da ANVISA, por si só, atesta unicamente que o trânsito do produto pelas barreiras alfandegárias é permitido para uso próprio e sob risco do paciente e de seu médico assistente, mas não substitui o crivo técnico do registro definitivo e não gera, por conseguinte, a obrigação de cobertura financeira por parte do plano de saúde contratado. Deste modo, ausente os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a ré acerca desta decisão, por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE. Intimem-se a parte autora da presente decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052617033217700000092651351 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052617033312300000092652207 3. Documento de identificação - AYUMI Documento de Identificação 26052617033414700000092652209 4. Documento de identificação - VINICIUS Documento de Identificação 26052617033495900000092652213 5. Comprovante de residência - ambos Documento de comprovação 26052617033586400000092652214 6. Relatório médico Documento de comprovação 26052617033672200000092652215 7. Receita médica Documento de comprovação 26052617033761100000092652217 8. Orçamento Documento de comprovação 26052617033835700000092652220 9. Autorização Anvisa Documento de comprovação 26052617033920600000092652221 10. Negativa do plano Documento de comprovação 26052617034022000000092652222 11. Explicação da negativa Documento de comprovação 26052617034101500000092652223 12. Acordao Paradigma, 1 Turma Recursal da SJBA Documento de comprovação 26052617034183500000092652224 13. Decisao paradigma, 9 Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJBA Documento de comprovação 26052617034263300000092652225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052815390713000000092655909 VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3º ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922