Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUERLINDA SCHNEIDER DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO BOTELHO - ES15536 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002570-93.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de GUERLINDA SCHNEIDER DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 16755348 – fls. 02/03). Custas recolhidas (ID 16755557 – fl. 30). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 16755559 – fl. 38). A executada foi citada e intimada (ID 16755560 – fls. 40/41, ID 16755561, ID 16755562, ID 16755563 e ID 16755567 – fl. 51). O credor pediu que o bem penhorado nos autos fosse levado a leilão (ID 16755568 – fl. 58). Deferi, pois, que o bem fosse alienado em hasta pública (ID 16755569 – 62). Sobreveio o auto de arrematação do bem (ID 16755579 – fls. 75/77). A executada atravessou petição pedindo a reavaliação do bem alienado e a suspensão da arrematação (ID 16755597 – fl. 102, ID 16755598 – fls. 103/106 e ID 16755599 – fl. 107). Em seguida, a arrematante noticiou o recolhimento do ITBI e pediu que lhe fosse expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse (ID 16755601 – fl. 114). Adiante, foram expedidos os documentos pleiteados pela arrematante (ID 16755716 – fls. 127 e 128). Acerca da manifestação retro da executada, o credor se manifestou por sua rejeição (ID 16755717 – fls. 132/133). Após, em razão da intempestividade da manifestação da parte devedora, indeferi sua pretensão e ordenei a intimação do credor para dar seguimento ao feito (ID 16755721 – fl. 143). Posteriormente, foi certificado que a arrematante do bem foi imitida na posse (ID 16755724 – fl. 151), a qual, logo depois, se manifestou dizendo que alienou aquele bem arrematado a terceiros, pelo que pediu a transferência do bem direto ao adquirente (ID 16755726). A pretensão da arrematante foi rejeitada, em razão de a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse já terem sido expedidos (ID 16755726 – fl. 156). Na sequência, o credor indicou novo bem imóvel da devedora para fins de constrição (ID 16755726 – fls. 157 e verso e ID 16755727 – fl. 158), bem como indicou os dados para expedição de alvará dos valores provenientes da alienação de bem da parte executada em hasta pública (ID 16755727 – fls. 159/160). Deferi, então, a expedição de alvará em favor da parte credora e determinei que a parte exequente fosse intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 16755730 – fl. 165). A serventia deixou de expedir o alvará ordenado em razão da possibilidade da expiração da conta de destino (ID 19583913), pelo que determinei a ciência e manifestação da parte credora acerca da questão (ID 24686594). Cientificada, a parte exequente pediu pela busca de ativos financeiros da executada junto ao Sisbajud (ID 50011109). Deferi aquela busca pleiteada pela parte exequente, que, por sua vez, foi infrutífera (ID 56604807 e ID 56604812). A executada atravessou petição formulando requerimentos voltados à liberação do bem em favor da arrematante (ID 62716554), com o que não se opôs o credor (ID 68871400). Por entender que a restrição havida no bem arrematado estava relacionada a outra ação, deixei de acolher o pedido da parte nestes autos e ordenei a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito (ID 76553324). O exequente, por seu turno, pediu pela expedição de alvará dos valores depositados nos autos (ID 89830894). Concluindo, todavia, logo depois, antes que aquele pleito fosse deliberado, a parte credora requereu a suspensão da ação ao argumento de que estava em “tratativas de acordo” com a executada (ID 95046956). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com a executada, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96204837), vindo a credora, em seguida, pedir pela expedição de alvará, em seu favor, dos valores depositados nestes autos, tal como previsto em acordo (ID 97138756). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com a executada, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96204837). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96204837), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96204837), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação, mantendo-se, todavia, incólumes os atos de contrição e alienação do bem levado a arrematação nos autos. Com relação aos valores depositados nos autos, provenientes daquela arrematação, determino que, certificado o trânsito em julgado da presente, a serventia certifique acerca da integralidade do pagamento relativo à alienação pública realizada nesta ação e, em sendo atestado o adimplemento das prestações, diante do firmado entre as partes (ID 96204837 - cláusula décima primeira, inciso “iv”), defiro a expedição de alvará, em favor da parte executada, para levantamento da integralidade dos valores depositados nesta ação. Registro, por oportuno, que, a despeito do teor do petitório retro, não encontrei poderes expressos ao causídico para recebimento de alvará, pelo que, face à atual fase processual, nem mesmo a juntada de procuração posterior possui o condão de alterar a ordem de levantamento pela própria parte executada. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96204837 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificando-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico da parte executada, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Com a preclusão da presente, determino o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte autora (ID 95142396, ID 95142398 e ID 95142399), já que claramente não dizem respeito ao presente feito, certificando-se. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito