Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POSTO DE MOLAS REIS DOS REIS EILREI ME, ALESSANDRO MARQUES FREITAS Advogados do(a)
INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DESPACHO Como é cediço, a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida excepcional que somente pode ser deferida se esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora e se demonstrada a efetiva atividade econômica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A penhora de créditos oriundos de operações com administradoras de cartões de crédito é medida de natureza excepcional, admitida pela jurisprudência desde que exauridas as diligências para localização de bens penhoráveis e comprovada a efetiva atividade econômica da parte executada, requisitos não demonstrados na espécie. 2. Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD em relação a um dos executados, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AI 0719724-06.2025.8.07.0000; Ac. 2051886; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Maurício Silva Miranda; Julg. 01/10/2025; Publ. PJe 15/10/2025) In casu, como se extrai do comprovante de inscrição cadastral anexo, a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, o que, por óbvio, demonstra a ausência de atividade econômica. Por isso e sem mais delongas,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000058-57.2019.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 70700429. Considerando que a extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural (TJSP; AI 2249589-06.2024.8.26.0000; Barueri; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 13/09/2024), suspendo o andamento do feito e, com fulcro no art. 313, §2º, II, do CPC, determino a intimação da exequente para que, em 02 meses, promova a sucessão processual, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito