Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
REQUERIDO: HENRY DELANO WYATT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO - SP203947, MARCOS PAULO BELI - SP374795 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de embargos de declaração opostos por HENRY DELANO WYATY (id 69081515) em face da sentença de id 66836103. Afirma que o decisum possui omissão e obscuridade, uma vez que não se manifestou quanto à exigência do título original e a ocorrência de prescrição, bem como, não esclareceu a origem da dívida. Contrarrazões no id 80545215. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Quanto aos vícios, insta esclarecer que a omissão resta configurada quando o juízo não enfrenta um ponto/questão que deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. Já a obscuridade se caracteriza quando “[...] há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível". (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005). In casu, a parte embargante afirma que a sentença possui omissão e obscuridade, uma vez que não se manifestou quanto à exigência do título original e a ocorrência de prescrição, bem como, não esclareceu a origem da dívida. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão da parte embargante não merece acolhimento. E assim o digo porque pretende a modificação das conclusões exaradas pelo julgador, o qual rejeitou a alegação de prescrição e acolheu a pretensão autoral, rejeitando todas as alegações suscitadas nos embargos monitórios. Portanto, vê-se que não houve omissão ou obscuridade na sentença, sendo certo que os presentes objetivam alterar o entendimento ali exarado, o que é vedado pela presente via. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015). Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 27 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000402-41.2019.8.08.0059 MONITÓRIA (40)