Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159
EXECUTADO: ARMAZEM SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004340-70.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Preliminarmente, com fincas nos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo a peça de ID. 84259513 como exceção de pré-executividade. 2.I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de ARMAZEM SUPERMERCADOS LTDA. A parte executada apresentou manifestação em ID. 56416981, alegando a nulidade da citação e exercendo o contraditório e a ampla defesa por meio de negativa geral. Intimado para manifestar-se, o exequente manifestou-se em ID. 99744227. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte executada alega a nulidade da citação pelo não esgotamento das diligências necessárias, visto que a citação editalícia, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, só se reputa válida quando resta demonstrado de maneira inquestionável que, de fato, o réu encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível. Todavia, em que pese o alegado, razão se distancia de sua tese, vez que há nos autos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca que a parte exequente diligenciou de forma constante na tentativa de proceder com a citação da parte. Nota-se nos autos diversas indicações de endereços para citação, notadamente em IDs. 40556385 e 45984017. Ademais, insta destacar que este Juízo tão somente deferiu o pedido de citação por edital quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de endereço, cujas diligências se deram por meio de buscas informatizadas via SISBAJUD, como visto no espelho de pesquisa em ID. 54621032. Deste modo, comprovada a regularidade da citação editalícia, rejeito o requerimento da parte executada. Pois bem. De pronto, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é um método de defesa do executado que possui requisitos específicos para seu processamento e acolhimento, dentre os quais a necessidade de que a prova seja pré-constituída. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (sem grifos no original) Em vista disso, constato que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar, tendo em vista que, em que pese a impugnação da parte executada, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar as matérias suscitadas e aptas a comportar o cabimento da exceção de pré-executividade. Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário ao reconhecimento da rejeição integral dos pedidos. Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID. 84259513. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito, notadamente para indicar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2.905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: ARMAZEM SUPERMERCADOS LTDA Endereço: CEU AZUL, 33, LOJA A, VILA DO RIACHO, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-184