Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JUSTINIANO MARVILA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018857-94.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JUSTINIANO MARVILA NETO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.850,70 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), referente ao pretenso inadimplemento de contrato de crédito pessoal (Termo de Adesão nº 36.678357-0). A parte autora instruiu a inicial com o termo de adesão assinado, contrato de financiamento, demonstrativo de débito e documentos de representação, alegando que a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas. Pugnou pela concessão de gratuidade da justiça. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando o recolhimento das custas, o que foi devidamente cumprido. Devidamente citada, a parte requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial (ausência de título original) e carência da ação por iliquidez. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados (anatocismo e afronta à Lei da Usura), bem como a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outras taxas, pugnando pela revisão contratual e extinção da demanda ou recálculo da dívida. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora refutou o pedido de gratuidade formulado pelo réu, rechaçou as preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano e alegou que atualizou o débito aplicando juros simples de 1% ao mês, refutando a tese de abusividade. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras provas, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito ou passíveis de verificação mediante simples cálculo aritmético e comparação com dados oficiais. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Contudo, o embargante colacionou aos autos a competente declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido/embargante. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO (ILIQUIDEZ) A parte embargante alega que a inicial é inepta por não ter sido instruída com a via original do documento e que carece de liquidez por ausência de planilha pormenorizada. Tais preliminares devem ser rechaçadas. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), não incidindo o rigorismo cambial da apresentação do título original, mormente quando não há impugnação fundada à autenticidade da assinatura aposta na cópia. No caso, o Termo de Adesão nº 36.678357-0 assinado pelo devedor, acompanhado do contrato padrão e da planilha de evolução do débito, são documentos hábeis e suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o valor devido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, as preliminares. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que ao contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, alinhado à Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista, tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Na particularidade dos autos, tal inversão se faz desnecessária para o deslinde do feito, máxime porque a controvérsia reside eminentemente em matéria de direito e na análise das cláusulas contratuais já acostadas aos autos. Indeferida, portanto, a inversão probatória. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A relação jurídica e a inadimplência são incontroversas. A tese de defesa centra-se na suposta abusividade dos encargos pactuados, especificamente os juros remuneratórios e a comissão de permanência. De início, registro que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula 596/STF. A Súmula 382 do STJ é clara ao estabelecer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, fixada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas que superam expressivamente a média de mercado (o dobro ou o triplo). No caso em tela, verifica-se que o termo de adesão, firmado em novembro de 2017, expressamente previu a taxa de juros de 16,45% a.m. e 521,90% a.a. Contudo, conforme os vetores oficiais do Banco Central do Brasil para a mesma época e mesma operação (crédito pessoal não consignado), a taxa média de mercado era de 7,03% a.m. e 125,96% a.a. Ao comparar a taxa contratada com a taxa média apurada para o período, verifica-se inegável e patente abusividade, visto que a instituição financeira aplicou índice mais de quatro vezes superior à média mercadológica, colocando o consumidor em desvantagem (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Destarte, imperiosa a readequação do percentual contratado ao parâmetro da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (7,03% a.m. e 125,96% a.a.). Ademais, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, devendo ser afastados os encargos moratórios sobre o recálculo até a citação. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sobre a comissão de permanência, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que é legal a sua cobrança durante a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Eis os teores das Súmulas nº.s 30, 294, 296 e 472 do d. STJ. No particular, o parágrafo terceiro da cláusula quarta do contrato de financiamento juntado aos autos expressamente estabelece a incidência de "comissão de permanência calculada dia a dia não inferior a 0,33%; multa contratual de natureza não compensatória de 2%", o que se afigura inviável à luz do entendimento jurisprudencial pátrio que veda a cumulação da comissão com a multa contratual e demais encargos. Destarte, reconhecida a cumulação indevida e a descaracterização da mora, deve ser afastada a incidência de comissão de permanência no caso vertente. Frente a este contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no Termo de Adesão nº 36.678357-0, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação (novembro de 2017), qual seja: 7,03% a.m. e 125,96% a.a.; b) AFASTAR a cobrança da comissão de permanência, ante a vedação de sua cumulação com outros encargos; c) AFASTAR os encargos moratórios, em razão da constatação de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual (descaracterização da mora). Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e, com amparo no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, cujo valor final deverá ser recalculado pela autora na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se os parâmetros estritos da revisão ora determinada. O novo saldo devedor original deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito constituído, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu/embargante, eis que amparado pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito