Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001870-92.2017.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILCINEI MATTA DE ABREU REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação indenizatória aforada por VILCINEI MATTA DE ABREU em face de COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo o pedido incidental de exibição de documentos (ID 38442695). Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 81105906, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de impossibilidade de exibição de documentos pelo decurso do prazo de guarda (5 anos após desligamento do cooperado em 2015). No mérito, impugna os termos da exordial. Houve réplica (ID 82582692). É o relatório. Decido. I – Da carência de ação: Sustenta o réu, de início, preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo quanto à exibição de documentos. A tese, entretanto, não merece acolhimento, visto que a presente demanda não se trata de ação autônoma de exibição de documentos, onde o prévio requerimento administrativo, de fato, seria necessário. A ação, em verdade, busca analisar o direito do autor de ser eventualmente indenizado pelos danos materiais e morais que lhe foram acarretados, decorrentes de acidente de trânsito e da negativa da ré ao pagamento do prêmio de "seguro", conforme aditamento de ID 38252153, caracterizando-se a exibição de documento, portanto, como meio incidental de prova, por ser indispensável à instrução da lide. E, nestes casos, conforme já se manifestou a jurisprudência, é desnecessário prévio requerimento administrativo. Confira-se: (…) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para instrução da ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, (…). (TJ-MG - AC: 51652770520228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023). (…) O pedido incidental de exibição de documento comum às partes, feito em sede de ação ordinária a título de tutela antecipada, não exige prévia solicitação administrativa, até porque não se amolda ao julgamento do recurso repetitivo RESP nº 982.133/RS (STJ), tampouco, a aplicação da Súmula nº 389 do STJ, pois, neste último o entendimento firmado foi para as ações cautelares preparatórias de exibição. 2. Na ação ordinária o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a exibição de documento ou coisa comum, haja vista a natureza de seu conteúdo, que versa sobre obrigações e direitos do autor e do réu, incidindo o inciso III do artigo 399 do CPC/2015. 3. O art. 396, do CPC, possibilita ao magistrado determinar, na fase cognitiva do processo, a exibição incidental de documentos indispensáveis à adequada instrução processual que se encontrem em poder de uma das partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05695421720198090051, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020). Dito isso, afasto a preliminar arguida: II – Da prejudicial de mérito: No que se refere à denominada “prejudicial de mérito” suscitada pela parte requerida, consistente na alegada impossibilidade de exibição dos documentos em razão do decurso do prazo legal de guarda, entendo que a tese não merece acolhimento. Isso porque, embora a requerida sustente que o autor se desligou da cooperativa no ano de 2015 e que a citação somente ocorreu em 2025, circunstância que teria acarretado o exaurimento do dever de guarda documental, tal fato, por si só, não possui o condão de extinguir a pretensão deduzida na inicial. Isso porque, a ação foi ajuizada ainda no ano de 2017, ou seja, em momento significativamente anterior ao alegado término do prazo quinquenal de conservação documental indicado pela própria requerida. Assim, sob a ótica do exercício do direito de ação, não se verifica inércia do autor apta a inviabilizar a tutela jurisdicional pretendida. De mais a mais, a alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, em razão do transcurso do tempo, constitui matéria afeta ao âmbito probatório da demanda, podendo, em tese, afastar eventual incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, mas não conduz, por si só, à extinção da pretensão deduzida pela parte autora. Com efeito, a eventual inexistência atual dos documentos não impede, automaticamente, a análise do direito material discutido nos autos, especialmente porque os pedidos formulados extrapolam a mera exibição documental, abrangendo também pretensão indenizatória. Dessa forma, inexistindo circunstância apta a obstar o regular prosseguimento do feito, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela requerida. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito