Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TYRONE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação exclusivamente para impugnar os consectários legais fixados na sentença, consignando expressamente que desistiria do recurso caso a parte autora anuísse à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora defendidos pela autarquia. Sobreveio manifestação da parte autora concordando integralmente com a proposta apresentada pelo recorrente e requerendo a intimação do INSS para formalizar a desistência do apelo. Na sequência, o próprio INSS informou que, diante da concordância da parte adversa, não mais subsistia interesse recursal, requerendo a homologação do acordo firmado quanto aos critérios de atualização do débito. O ajuste entabulado restringe-se aos consectários legais da condenação, versando sobre direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, afronta à ordem pública ou prejuízo ao interesse público primário. Ao revés, a composição revela-se consentânea com os princípios da autocomposição, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, privilegiando a solução consensual da controvérsia. Dessarte, presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual e da autocomposição, impõe-se a homologação do acordo, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 487, III, "b", e 515, II, todos do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010684-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, ainda, a desistência do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, declarando prejudicado o seu processamento. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -