Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: JOAO PEDRO MOTTA ANDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - ES35554 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002745-34.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pleito incidental formulado pelo executado no id. 97245832, por meio do qual pretende impugnar o ato de alienação judicial, valendo-se, para tanto, de medida nominada como "embargos à arrematação". É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) extinguiu os embargos à arrematação, outrora previstos no artigo 746, do CPC/1973. A novel legislação processual passou a estabelecer a possibilidade de se alegar vícios na arrematação no prazo de 10 (dez) dias, por simples petição nos próprios autos, após o aperfeiçoamento da arrematação, ou por meio de ação autônoma, após a expedição de carta de arrematação ou da ordem de entrega. Nesse contexto normativo, depreende-se que a arrematação somente pode ser impugnada pela via processual adequada. A via da simples petição incidental perante o juízo da execução (art. 903, § 2º, do CPC) restringe-se estritamente às hipóteses taxativas elencadas no § 1º do artigo 903 do CPC, quais sejam: invalidação (por preço vil ou outro vício intrínseco), ineficácia (alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese não intimado) ou resolução (não pagamento do preço ou ausência de caução). Fora dessas hipóteses ou passado o momento processual adequado, a impugnação exige ação judicial autônoma (art. 903, caput e § 4º, do CPC/2015). No caso dos autos, ainda que não tenha decorrido o prazo preclusivo previsto em lei — haja vista a ausência de aperfeiçoamento da arrematação, cujo auto ainda não foi assinado por este juízo —, denota-se que as matérias invocadas pelo executado na referida petição não possuem qualquer aderência às hipóteses legais restritas. Os fundamentos apresentados não guardam relação com preço vil ou outro vício intrínseco ao procedimento (invalidação); com a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese (ineficácia); tampouco com o não pagamento do preço ou ausência de caução (resolução). Diante dessa dissonância entre a matéria alegada e as hipóteses restritas de cognição incidental no bojo da execução, a via processual eleita revela-se inadequada. A medida cabível ao executado, neste cenário, é o ajuizamento da ação autônoma de que tratam o caput e o § 4º do art. 903 do CPC, promovendo, inclusive, a indispensável inclusão do arrematante no polo passivo como litisconsorte necessário. Lado outro, caso o devedor pretenda ver conhecida a matéria por meio de simples petição nos presentes autos, incumbe a ele o ônus de adequar estritamente os fundamentos do pleito às hipóteses específicas de invalidação, ineficácia ou resolução previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 903 do diploma processual.
Ante o exposto, dadas as razões supra delineadas, NÃO CONHEÇO do pedido incidental formulado no id. 97245832, por inadequação da via eleita. Dê-se ciência às partes e, após, retornem os autos conclusos para assinatura do auto oportunamente lavrado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito