Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMAR ANTONIO ANGELIN RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011244-02.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral proposta por Aldemar Antonio Angelin em face de Telefonica Brasil S.A. A parte autora sustenta que, ao consultar a situação de seu CPF perante órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de cobrança imputada à requerida, no valor de R$ 608,58, com vencimentos nos anos de 2020, 2021 e 2023. Afirma desconhecer integralmente a origem da obrigação, ao argumento de jamais haver mantido vínculo contratual com a demandada ou contratado serviços por ela prestados. Aduz que a manutenção de seu nome em cadastros restritivos lhe ocasionou prejuízos econômicos e abalo extrapatrimonial, invocando a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do desvio produtivo. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. Na decisão ID 90768956 foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Citada, a requerida Telefonica Brasil S.A. apresentou contestação no ID 92550225, sustentando que a inscrição restritiva decorreu de exercício regular de direito, diante da existência de contratação válida de serviços de telefonia móvel e da inadimplência do demandante quanto às faturas emitidas. Para tanto, colacionou telas sistêmicas cadastrais, histórico de faturas e arquivo de mídia contendo gravação telefônica relativa à solicitação de alteração de plano atribuída ao autor. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos. Após a apresentação da contestação, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito por desistência da demanda, sem resolução do mérito, reconhecendo a contratação do serviço e a regularidade da cobrança impugnada (ID 94110713). É o relatório, em síntese. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes e, por consectário lógico, à aferição da legitimidade da cobrança e do apontamento restritivo levado a efeito pela requerida. No plano normativo, é consabido que a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, quando fundada em débito regularmente constituído e impago, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não se qualificando como ato ilícito indenizável. A interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a tutela da honra objetiva e subjetiva do consumidor não pode servir de óbice ao legítimo exercício de prerrogativa jurídica pelo credor, desde que demonstradas a existência, a exigibilidade e a regularidade da obrigação. No caso concreto, a documentação acostada pela requerida, notadamente as telas cadastrais, o histórico de faturamento e a mídia de áudio apresentada, conferiu lastro probatório suficiente à tese defensiva. Mais do que isso, após a apresentação da contestação, o próprio autor peticionou no ID 94110713 reconhecendo a procedência dos argumentos deduzidos pela ré, juntando declaração manuscrita na qual admitiu haver se recordado da contratação de plano rural à época em que residia no interior, chancelando, assim, a origem e a regularidade da cobrança impugnada. Nesse cenário, malgrado tenha o patrono do polo ativo postulado a extinção do feito por desistência, a manifestação pessoal, expressa e voluntária do demandante consubstancia verdadeira confissão quanto à existência do vínculo jurídico e à legitimidade do débito. Não se trata, pois, de simples abandono da pretensão, mas de reconhecimento da improcedência fática da narrativa inicial, circunstância que impõe resolução de mérito, à luz do princípio da primazia do julgamento substancial. Dessarte, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária ré, não subsiste fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a reparação por dano moral. A pretensão autoral, portanto, não colhe êxito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida no ID ID 90768956. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -