Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SELMA OLIVEIRA DO VALLE
REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER JOSE COSTA - MG110984 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 - DECISÃO - Compulsando os autos, verifico que a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, médica, inscrita no CRM/ES sob o nº 6.284, anteriormente nomeada perita por este Juízo, manifestou-se no ID 83338256, em 18 de novembro de 2025, expressamente anuindo ao encargo e apresentando estimativa de honorários periciais, circunstância que evidenciou, à época, a aceitação do múnus técnico que lhe fora confiado. Nada obstante, sobreveio manifestação no ID 94682251, em 08 de abril de 2026, por meio da qual a referida profissional informou atuar como assistente técnica da parte requerida e, por tal razão, declinou do encargo pericial anteriormente aceito. O registro é necessário. A atuação do perito judicial reclama, desde o primeiro contato com a nomeação, rigorosa observância dos deveres de lealdade, cooperação, transparência e pronta comunicação de eventual impedimento, suspeição, incompatibilidade ou circunstância objetiva que inviabilize o desempenho equidistante do encargo. A aceitação inicial do múnus, seguida de posterior declinação por circunstância que, em tese, já deveria ser conhecida da profissional, compromete sobremaneira a regular marcha processual, acarreta delonga injustificada na produção da prova técnica e repercute, sobretudo, em prejuízo direto às partes, que aguardam a adequada instrução do feito para a entrega da prestação jurisdicional. Assim, registre-se à Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias que se abstenha, doravante, de aceitar nomeações oriundas deste Juízo quando já atuar, pretender atuar ou puder vir a atuar como assistente técnica de qualquer das partes, devendo eventual incompatibilidade ser comunicada de plano, antes de qualquer aceitação formal do encargo ou apresentação de proposta de honorários. Fica a profissional advertida de que situações análogas apenas retardam o andamento processual, tumultuam a instrução probatória e vulneram a confiança inerente à função auxiliar da Justiça. Em razão da declinação apresentada, torno sem efeito a nomeação da Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias para atuar como perita judicial nestes autos. Nomeio, em substituição, PNV Perícia e Consultoria, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus pericial e, em caso positivo, apresentar estimativa fundamentada de honorários, com indicação objetiva da metodologia de trabalho, prazo estimado para realização da perícia e entrega do laudo. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação, facultando-se manifestação no prazo legal, inclusive quanto à pessoa jurídica ora nomeada e aos honorários que vierem a ser apresentados. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, devendo o réu HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS depositar em Juízo os honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e para que, a um só tempo, (re)ratifique(m) o interesse na coleta da prova oral - testemunhal e depoimento pessoal (CPC, §1º, do art. 477). Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. E, acaso transcorrido in albis o prazo concedido a autora, no ID 38472805, para regularização de sua representação processual, certifique-se e, independente da adoção das determinações supra consignadas, faça-se a conclusão dos autos. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002135-88.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)