Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO DA SILVA VIEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: THAIS BORELLI THOMAZ - ES25340 - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, anteriormente nomeada para o exercício do munus pericial, permaneceu inerte, deixando de promover manifestação acerca da aceitação do encargo e dos consectários necessários ao regular desenvolvimento da prova técnica, circunstância que vem acarretando indevido retardamento da marcha processual. É cediço que a perícia judicial constitui instrumento de elevada relevância para o adequado deslinde da controvérsia, sobretudo nas hipóteses em que a elucidação da matéria controvertida reclama conhecimento técnico especializado, impondo-se ao Juízo zelar pela efetividade da instrução probatória e pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse contexto, diante da inércia da expert anteriormente nomeada, impõe-se a revogação da nomeação outrora realizada, a fim de evitar maiores delongas processuais e assegurar o regular prosseguimento do feito. Assim, revogo a nomeação da Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias para o exercício do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio a empresa PNV Perícia & Consultoria para atuar como perita judicial, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do munus. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo legal, eventual arguição de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 148, II, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006938-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, igualmente, a perita nomeada para ciência desta decisão, bem como para que, aceito o encargo, indique, com a antecedência necessária à regular cientificação dos litigantes, o local, a data e o horário designados para a realização da perícia, de modo a assegurar às partes e aos respectivos assistentes técnicos o pleno exercício do contraditório e da ampla participação no ato pericial. Consigne-se, para os devidos fins, que os honorários periciais já se encontram devidamente depositados nos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -