Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELINA MARA PANDINI
REQUERIDO: SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA - ES25696, JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL BRUM SILVA - PR53568, SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR57486 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001497-62.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CELINA MARA PANDINI em desfavor de SERRA CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA. e ORAL SIN FRANQUIAS S.A., na qual a autora narra a contratação de tratamento odontológico junto à primeira ré, integrante da rede de franquias da segunda, postulando, em apertada síntese, a restituição dos valores despendidos, o pagamento de multa contratual e honorários contratuais, indenização por danos morais e, ainda, ressarcimento a título de desvio produtivo do consumidor, ao argumento de que a prestação dos serviços odontológicos teria sido defeituosa, ensejando a necessidade de novos procedimentos perante profissional diverso. Regularmente citadas, apenas a corré ORAL SIN FRANQUIAS S.A. apresentou contestação (ID 62529030), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, ausência de ato ilícito que lhe possa ser imputado, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. A corré SERRA CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA., embora regularmente citada, quedou-se silente, razão pela qual já lhe foi decretada a revelia em decisão de ID 89169051. Ofertada a réplica e franqueada às partes a fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a corré contestante, em manifestação certificada como tempestiva (ID 93861569), requereu a produção de prova documental, nos moldes do art. 401 do Código de Processo Civil. Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. A corré Oral Sin Franquias S.A. suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, em síntese, que sua atuação se restringe à cessão de uso da marca "Oral Sin", inexistindo, no seu sentir, prestação direta de serviços ou ingerência sobre a atividade técnica desenvolvida pela clínica franqueada, motivo pelo qual não poderia responder pelos eventuais defeitos verificados no tratamento odontológico contratado. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, os arts. 14 e 18 do CDC prescrevem a responsabilização solidária de todos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizam a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Inexoravelmente, ao organizar e estruturar a cadeia de franqueados sob a chancela de sua marca, a franqueadora insere-se na cadeia de fornecimento e, por conseguinte, responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios eventualmente verificados nos serviços prestados pela franqueada. Ademais, à luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve operar-se in statu assertionis, ou seja, à vista das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora narrado fatos que, em tese, autorizam a responsabilização solidária da franqueadora, exsurge sua legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, sendo que a aferição da efetiva responsabilidade — vale dizer, do dever de indenizar — constitui questão atinente ao mérito, a ser oportunamente examinada por ocasião da sentença. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Oral Sin Franquias S.A. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência, ou não, de defeito ou falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora junto à corré Serra Centro de Reabilitação Oral Ltda.; (ii) a efetiva execução da integralidade dos serviços contratados, especialmente no que concerne ao contrato nº 555291; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os alegados danos materiais experimentados pela autora — aí compreendidos os valores despendidos com profissional diverso para correção e refazimento dos procedimentos —, bem como a real necessidade e a precisa extensão de tais intervenções corretivas; (iv) a configuração de dano moral indenizável, em decorrência dos transtornos suportados pela autora; (v) o cabimento das penalidades contratuais previstas nas cláusulas 7.1 e 7.2 do instrumento celebrado entre a autora e a corré clínica, bem como sua eventual extensão à corré franqueadora. III. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidem, na espécie, todos os consectários protetivos do microssistema consumerista, incluindo-se o regime de responsabilidade objetiva dos fornecedores (CDC, art. 14). No que tange à distribuição do ônus probatório, registre-se que, em se tratando de responsabilidade objetiva por fato do serviço (CDC, art. 14, § 3º), incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses termos, incumbirá à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação dos serviços, o pagamento das quantias indicadas, a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e o nexo de causalidade; e às rés, competirá a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, designadamente a regular e adequada execução dos serviços contratados, ou, alternativamente, a configuração de causas excludentes de responsabilidade. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Como visto, a autora, em sua manifestação de ID 91253231, postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a matéria seria predominantemente documental e de que a corré Oral Sin Franquias S.A. teria deixado escoar in albis o prazo para especificação probatória. Quanto a este último ponto, contudo, observo que a Secretaria do Juízo, mediante a certidão de ID 93861569, atestou de modo inequívoco a tempestividade da manifestação ofertada pela corré contestante, restando, pois, afastada a alegação de preclusão temporal suscitada pela autora. Nesse sentido, infere-se que a corré Oral Sin Franquias S.A. requereu a produção de prova documental, consistente em duas providências: (a) a expedição de ofício à corré Serra Centro de Reabilitação Oral Ltda. para apresentação do prontuário clínico, anamnese, exames de imagem, contratos e demais documentos pertinentes; e (b) a expedição de ofício à clínica posteriormente contratada pela autora para correção dos procedimentos, requerendo-se a esta a indicação dos respectivos dados qualificativos. A pretensão deve ser deferida parcialmente. Isso porque, com relação ao pedido de exibição de documentos pela corré Serra Centro de Reabilitação Oral Ltda., observo que, tecnicamente, não se cuida de prova em poder de terceiro, eis que a referida pessoa jurídica efetivamente integra o polo passivo da demanda. Dessa maneira, a providência adequada é a determinação de exibição incidental de documentos (CPC, art. 396 e seguintes). Feito esse registro, e considerando que o prontuário odontológico é documento de relevo inegável à elucidação da controvérsia, determino que a corré Serra Centro de Reabilitação Oral Ltda. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, prontuário clínico completo da autora, anamnese, exames de imagem, contratos celebrados e todos os documentos relacionados aos procedimentos realizados, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que a parte adversa visa comprovar (CPC, art. 400), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à clínica que posteriormente realizou procedimentos odontológicos em favor da autora, e determino que a demandante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indique a razão social/nome fantasia, CNPJ, endereço completo e responsável técnico da clínica em questão, para ulterior expedição de ofício, a partir do qual deverá requisitar-se prontuário, exames e documentos pertinentes aos procedimentos realizados, os quais deverão ser juntados aos autos também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sobrevindo aos autos referida documentação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar suas derradeiras alegações escritas, promovendo-se, na sequência, a conclusão dos autos para a prolação de sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -