Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: N T N CARRANI
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010271-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NTN CARRANI em face de DACASA FINANCEIRA S/A. Analisando os autos, extrai-se dos documentos acostados e da própria manifestação da autora (ID 83024558), que a presente demanda guarda estrita conexão com a ação monitória nº 5004286-39.2021.8.08.0021, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Aquele processo foi ajuizado pela mesma autora em face da mesma requerida, tendo como objeto a cobrança dos mesmos créditos oriundos do contrato de credenciamento de máquina de cartões que origina esta ação. A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme sentença que transitou em julgado em 26/02/2024. Ocorre que a presente demanda, distribuída em 29/09/2025, reitera a controvérsia e o pedido de recebimento dos valores, configurando a hipótese prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A regra processual é clara ao estabelecer a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa quando, após uma extinção sem análise de mérito, o pedido é novamente formulado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO REGRA DO ARTIGO 286, II DO CPC CAUSA ANTERIORMENTE APRECIADA JUNTO AO JUDICIÁRIO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA- 1. Segundo consta no ordenamento processual, como regra de competência, a prevenção pode derivar de distribuição anterior, atrelada a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa é novamente apresentada ao judiciário, ainda que possua pequenas alterações de natureza objetiva, como o valor atualizado dos créditos perseguidos, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. 2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória.(TJ-ES - CC: 00195886720188080000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) A identidade da causa de pedir e a reiteração do pedido entre as duas ações tornam imperativo o reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, em razão da prevenção estabelecida pelo artigo 286, II, do CPC. Proceda à secretaria com as anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito