Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FLORIANO SAICK, ODIRLEI WALTER SAICK, ROSICLEIDE CALLOTT SAICK Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001093-08.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FLORIANO SAICK, ODIRLEI WALTER SAICK e ROSICLEIDE CALLOTT SAICK, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 9025092). Custas recolhidas (ID 9025385). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 9077537). Os executados foram citados e intimados (ID 10888700, ID 10889006 e ID 10889021), tendo atravessado petição nomeando bens à penhora (ID 11324405 e ss). O credor anuiu com a constrição do bem oferecido (ID 13397124). Logo depois, todavia, os executados voltaram atrás em suas alegações relativas à oferta de bens e impugnaram a execução (ID 14645296). O exequente pediu pelo afastamento das alegações defensivas (ID 26299285). As alegações dos executados foram rejeitadas (ID 47538765). Adiante, o credor pediu pela penhora de bem imóvel por ele indicado (ID 49546293). Na sequência, instado a juntar aos autos a certidão atualizada do bem indicado (ID 55852244), o exequente ficou inerte (ID 62182141), razão pela qual determinei a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o posterior arquivamento provisório da ação (ID 70559065). Após, o credor juntou o documento que lhe foi determinado (ID 79235569). Deferi o pedido de contrição formulado pelo exequente e determinei a expedição de termo de penhora, com a posterior avaliação do bem (ID 88269733). Sobreveio, então, a notícia de que o bem penhorado nos autos foi levado a leilão em outra ação (ID 91583746). Concluindo, a parte credora requereu a suspensão da ação ao argumento de que estava em “tratativas de acordo” com os executados (ID 95045383). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230244). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230244). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96230244), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96230244), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96230244 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificando-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico das partes executadas, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito