Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GICELIA OLIMPIA SILVA SOARES
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004171-42.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por Gicelia Olimpia Silva Soares em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a parte autora afirma ser beneficiária de apólices de seguro de vida contratadas por seu falecido cônjuge, sustentando que o óbito teria decorrido de evento acidental e que, não obstante, a seguradora recusou administrativamente o pagamento das indenizações securitárias. A parte autora narra, em síntese, que o segurado faleceu em 20/04/2025 e que havia contratado duas apólices com cobertura para morte acidental, pretendendo o recebimento dos valores de R$ 170.402,66, relativos à Apólice nº 39540325, e R$ 170.402,66, relativos à Apólice nº 25706747, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, a dispensa da audiência de conciliação ou mediação e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora instruiu os autos com documentação destinada à comprovação de sua hipossuficiência econômica, consoante ID 95169309. Pois bem. À vista do ID 95169309, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anoto. Verifico, de ofício, a partir da documentação acostada ao ID 95169306, a presença de elemento apto a justificar a tramitação prioritária do feito. Assim, determino a anotação da prioridade no sistema processual, independentemente de requerimento específico, por se tratar de providência inerente à adequada condução do processo e à observância do regime legal de precedência procedimental. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia decorre de relação securitária de consumo e evidencia assimetria técnica e informacional entre os litigantes, sobretudo no que concerne aos critérios internos de regulação do sinistro, às condições gerais das apólices, às cláusulas eventualmente limitativas de cobertura e aos fundamentos técnicos utilizados para a negativa administrativa. Caberá, portanto, à parte ré demonstrar, de modo documentalmente idôneo e tecnicamente consistente, a regularidade da negativa de cobertura, a eventual incidência de cláusula excludente ou limitativa, a efetiva disponibilização das condições contratuais ao segurado ou à beneficiária, bem como quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da suficiência e pertinência da prova produzida. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes. A comunicação digital, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, constitui meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, promovendo, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, por fim, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041510491140200000087356604 02- Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041510491162900000087358756 03- Documento - GILCELIA Documento de Identificação 26041510491189700000087358757 04- Declaração Hipo. Assinada Documento de comprovação 26041510491225200000087358760 05- Certidão de Casamento Documento de comprovação 26041510491257600000087358761 06- Certidão de Casamento com averbação de óbito Documento de comprovação 26041510491293400000087358762 07- Documento Milton Documento de Identificação 26041510491339700000087358765 08- Descrição Sumária da Declaração de Óbito. Informações 26041510491367300000087358768 09- Negativas da Seguradora Documento de comprovação 26041510491400600000087358775 10- Laudo e carta de contestação Documento de comprovação 26041510491424500000087358782 11- Pedido de reanálise Documento de comprovação 26041510491453200000087358783 12- Apólice 25706747 e 39540325 Documento de comprovação 26041510491495500000087358784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042213512047100000087427832 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 ALA SUL, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900