Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXIMILIANO MOTTA NEUBAUER NETO
REU: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AUTOR: MAXIMILIANO DA CUNHA NEUBAUER - ES16795 Advogado do(a)
REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035427-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MAXIMILIANO MOTTA NEUBAUER NETO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Decisão proferida no ID 78078848, indeferindo o requerimento de tutela provisória. Contestação apresentada no ID 79307013 e 79813529. A parte autora, através do petitório anexado no ID 81299131, postulou pela desistência da ação. Os requeridos, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos, foi formulado pedido de desistência da ação. Nesse contexto, não há impedimento para a homologação do pedido formulado, nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. À luz do exposto, HOMOLOGO a desistência para JULGAR EXTINTO o feito na forma do art. 485 VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito