Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEANIC (RESIDENCIAL/COMERCIAL)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSE DE PAULA FERREIRA FILHO INVENTARIANTE: DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001502-50.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, por meio da qual impugna a proposta de honorários apresentada pela sociedade perita nomeada nos autos, sustentando, em suma, a excessividade do valor estimado para a realização da prova técnica, bem como questionando a natureza da perícia e a qualificação do profissional indicado para a execução do encargo. Em contrapartida, a sociedade perita prestou esclarecimentos complementares, reafirmando a metodologia a ser empregada, a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e os critérios adotados para a fixação dos honorários. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A fixação da remuneração do auxiliar da Justiça não se subordina à exclusiva concordância das partes, incumbindo ao magistrado arbitrá-la em consonância com os critérios objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles previstos no art. 95 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da perícia, a complexidade da matéria, o tempo previsível para sua execução, o grau de especialização exigido, a extensão dos trabalhos técnicos e a responsabilidade inerente ao encargo. No caso concreto, verifica-se que a prova técnica determinada por este Juízo possui inequívoca complexidade, não se limitando à simples atualização de valores ou à elaboração de cálculo aritmético. Ao revés, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora (ID 98044318), caberá ao expert promover minuciosa reconstrução da evolução do débito condominial ao longo de extenso período temporal, examinando convenção condominial, alterações convencionais, atas assembleares, boletos, relatórios de inadimplência, critérios de rateio, consectários contratuais, eventual incidência da prescrição parcial e elaboração de cenários alternativos de cálculo, tudo acompanhado de resposta técnica aos quesitos formulados pelas partes. A proposta apresentada pela sociedade perita evidencia, de forma suficientemente fundamentada, o plano de trabalho, a estimativa de horas técnicas, a metodologia de execução, os parâmetros utilizados para composição dos honorários e a justificativa da remuneração pretendida, não se constatando qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para redução do montante estimado. De igual modo, não prospera a insurgência quanto à qualificação técnica do profissional indicado. A sociedade perita apresentou documentação comprobatória da regular habilitação do profissional responsável pela execução dos trabalhos, demonstrando seu cadastramento junto ao Cadastro Nacional de Administrador Judicial, Gestor Judicial e Perito Judicial (CNAJAP), circunstância que evidencia sua aptidão técnica para o desempenho do encargo que lhe foi confiado. Ademais, a própria natureza da prova delimitada na decisão saneadora revela predominância de exame documental, financeiro e administrativo relativo à formação e evolução da dívida condominial, inexistindo, neste estágio processual, necessidade de auditoria ou exame de escrituração contábil em sentido estrito. Cumpre registrar, ainda, que eventual inconformismo das partes com as conclusões técnicas, metodologia empregada ou conteúdo do futuro laudo deverá ser oportunamente deduzido por ocasião do contraditório previsto no art. 477 do Código de Processo Civil, não constituindo fundamento idôneo para impedir, desde logo, o regular desenvolvimento da prova pericial. Destarte, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar inadequação, desarrazoabilidade ou manifesta excessividade da proposta apresentada, impõe-se a rejeição integral da impugnação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, por não vislumbrar fundamento jurídico apto a infirmar a proposta formulada pela sociedade perita. Por conseguinte, homologo os honorários periciais estimados pela sociedade PNV Perícia & Consultoria LTDA., no importe de R$ 24.058,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor correspondente à execução da perícia no denominado modo conservador, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias objetivamente supervenientes que efetivamente justifiquem complementação da remuneração, hipótese que dependerá de prévia demonstração técnica e apreciação deste Juízo. Intime-se a parte requerida para que promova o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -