Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS BASTOS MARTINELLI
REQUERIDO: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, INPAR PROJETO 112 SPE LTDA., INPAR PROJETO 108 SPE LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, NICOLLI DUTRA BESSA - ES35644 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021407-60.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais ajuizada por VINICIUS BASTOS MARTINELLI em face de MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e OUTROS, todos qualificados. O autor alega, em síntese (fls. 2/19), que firmou contrato de cessão de direitos para aquisição do apartamento 407, Torre Vida, do Edifício Happy Days Manguinhos, em 28/03/2015. Sustenta que a demora das rés em fornecer a documentação necessária para o financiamento bancário causou atraso na entrega das chaves, gerando danos materiais (gastos com aluguel) e danos morais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de cessão e o termo de posse datado de 05/05/2016. O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido (fls. 146 - VOL 1 P. 2), mas deferido posteriormente em sede de agravo de instrumento pelo TJES. A ré MASB apresentou contestação às fls. 164/180 (- VOL 1 P. 2), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, e, no mérito, a improcedência por ausência de relação contratual direta com o autor. As rés INPAR e VIVER contestaram às fls. 230/251 (VOL 2 P. 1), alegando a inexistência de culpa pelo atraso e a validade das cláusulas contratuais. Réplica apresentada às fls. 286/297(VOL 2 P. 1). Em decisão saneadora às fls. 317/318 (VOL 2 P. 2), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e a impugnação à assistência judiciária. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral, entendendo-se que a matéria é de direito e está suficientemente instruída por provas documentais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 84168701, 87166347, 89002397). O prazo transcorreu in albis em 09/03/2026. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. As questões preliminares já foram resolvidas em sede de saneamento (fls. 317/318), restando preclusas. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil das Requeridas pelo atraso na entrega das chaves da unidade 407 do Edifício Happy Days Manguinhos, decorrente de entraves na documentação necessária para o financiamento bancário do saldo devedor. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária Preambularmente, as Requeridas MASB, INPAR e VIVER compõem uma cadeia de fornecimento de produtos e serviços, atuando de forma conjunta na incorporação, construção e comercialização do empreendimento. Conforme a teoria da aparência e o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados. A alegação de ilegitimidade da MASB não prospera, pois, embora não figure diretamente no contrato de cessão, ela detinha a titularidade registral do imóvel e sua divergência interna com a VIVER quanto aos custos de escritura e ITBI foi, confessadamente, um dos motivos que impediram a lavratura da escritura pública necessária ao financiamento. Do Atraso e da Falha na Prestação do Serviço A defesa das rés sustenta que a obrigação de obter o financiamento era exclusiva do autor (cláusulas 6.1 e 3.6 do contrato). Contudo, tal obrigação é dependente do cumprimento, pelas vendedoras, do dever de fornecer a documentação regular do imóvel e das próprias empresas. As provas documentais, especialmente os e-mails e protocolos de atendimento, demonstram que o autor foi diligente em buscar o crédito junto ao Banestes, mas enfrentou sucessivas falhas operacionais das rés, que enviaram documentos incompletos, sem autenticação ou incorretos. A própria MASB reconhece que a escritura pública não havia sido lavrada devido a impasses financeiros entre as empresas. Portanto, restou caracterizada a violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de transparência e cooperação, uma vez que as rés frustraram a expectativa de posse do consumidor por desorganização interna administrativa. O imóvel, prometido para entrega célere após a cessão em março de 2015, só teve a imissão na posse em 05/05/2016. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Aluguéis) O inadimplemento contratual pela mora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar os danos materiais. O autor comprovou a necessidade de manter contrato de locação de outro imóvel (fls. 28/29-V) em razão da impossibilidade de mudar-se para a unidade adquirida. A jurisprudência do STJ e do TJES é pacífica no sentido de que o atraso injustificado na entrega de obra enseja o ressarcimento dos valores gastos com aluguel, independentemente de prova da finalidade do imóvel (se para moradia própria ou investimento), pois o prejuízo do comprador é presumido. Limitando o ressarcimento apenas aos meses excedentes ao prazo de tolerância, não sendo o pedido acolhido em sua totalidade. Dos Danos Morais O atraso superior a um ano, somado à angústia provocada pelo envio reiterado de documentos errados e ao descaso das Requeridas em resolver pendências que eram de sua exclusiva alçada (como a regularização da escritura entre as empresas), extrapola o "mero dissabor". A conduta das rés afetou o direito fundamental à moradia e o planejamento familiar do autor, configurando dano moral in re ipsa ou, no mínimo, dano demonstrado pelas circunstâncias fáticas de humilhação e incerteza prolongada. O valor, que deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o porte econômico das Requeridas, resulta no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos Honorários Advocatícios Contratuais O autor solicitou que as rés reembolsassem o valor que ele pagou aos seus próprios advogados para ajuizar a ação. Contudo, as rés contestaram este ponto, e a jurisprudência do STJ citada nos autos acerta quando estabelece que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contrata e não constituem dano material indenizável pela parte contrária. Da Recuperação Judicial e Liquidação Embora as rés VIVER e INPAR encontrem-se em regime de Recuperação Judicial, o processo deve prosseguir no juízo cível comum até a constituição definitiva do título executivo judicial (liquidação do valor), conforme o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, para só então ser habilitado no quadro de credores do juízo universal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos aluguéis pagos pelo autor do período marcado de entrega até a entrega das chaves em 05/05/2016, valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção e juros legais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Hipótese de sucumbência mínima, prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026