Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOEIDA DE FATIMA NOGUEIRA, HOSANA ROCHA ALVARENGA, IDALINA GONCALVES FERNANDES, JACILA PAULINA DUARTE BITTENCOURT, JANETE MACHADO DE OLIVEIRA, JOANA DARC SUNDERHUS DO NASCIMENTO, JOHY CEID SIMOES DA SILVA PROCURADOR: CLEIA CEID DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018815-84.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual deflagrado por HELOEIDA DE FATIMA NOGUEIRA, HOSANA ROCHA ALVARENGA, IDALINA GONÇALVES FERNANDES, JACILA PAULINA DUARTE BITTENCOURT e ESPÓLIO DE JOHY CEID SIMÕES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias advindas da conversão monetária em URV (índice de 11,98%), com amparo no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035. Após a retomada do curso processual com o levantamento da suspensão outrora determinada, o Município de Vila Velha manifestou-se reiterando a tese de excesso de execução, pugnando pela limitação do quantum debeatur aos cálculos apurados pela contadoria municipal nos autos da ação matriz. Lado outro, a parte Exequente apresentou manifestação instruída com novos documentos e memória de cálculo atualizada. Sustenta, em síntese, que o ente público incorreu em erro material e omissão ao excluir beneficiários estatutários legítimos (como as exequentes Hosana e Jacila, além do espólio de Johy) e ao desconsiderar os reflexos da recomposição sobre verbas acessórias e o termo final da condenação fixado no título judicial. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia atual reside na exatidão do montante executado e na legitimidade ativa de parte dos exequentes, os quais o Município alega não figurarem nas planilhas da ação coletiva principal. O Município sustenta que a execução deve se adstringir estritamente aos valores retificados por sua contadoria na ACP. Todavia, os exequentes trouxeram aos autos elementos de prova (fichas financeiras e funcionais) que, em tese, infirmam as exclusões promovidas pelo Executado, demonstrando o vínculo estatutário e a presença nos quadros funcionais no período da conversão. Considerando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como a necessidade de se garantir a perfeita aderência da execução ao título judicial, faz-se necessária a oitiva específica do ente público sobre os elementos probatórios recém-acostados, antes de eventual remessa à Contadoria Judicial. Pelo exposto: 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os novos cálculos e documentos juntados pela parte exequente. 2) Na mesma oportunidade, deverá o Executado informar se concorda com os referidos valores ou se mantém a insurgência, devendo, nesta última hipótese, apresentar os pontos precisos de discordância técnica (em relação aos beneficiários e aos reflexos em triênios/carga horária), sob pena de preclusão. 3) Havendo concordância expressa do ente municipal, venham os autos conclusos para homologação e imediata expedição de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o teto legal). 4) Persistindo a divergência após a manifestação, os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo definitivo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo: período de 25/04/2001 a 28/08/2002; índice de 11,98%; e reflexos em 13º salário, férias e gratificações incidentes. 5) No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais, DEFIRO-O no percentual pactuado, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, devendo tal reserva ser observada quando da expedição do instrumento de pagamento, mediante a juntada do respectivo contrato de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito