Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.,
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Estado do Espírito Santo, julgou liminarmente improcedente o pedido da impetrante, denegando a segurança e reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A empresa pleiteava a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do imposto, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 986 do STJ deve ser aplicada imediatamente, mesmo sem o trânsito em julgado do leading case; (ii) verificar se há inconstitucionalidade na modulação de efeitos estabelecida no Tema 986, especialmente diante da pendência de julgamento no STF; (iii) estabelecer se a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD permanece válida após a edição da Lei Complementar nº 194/2022 e a suspensão de seus efeitos pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 986 do STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, possui força vinculante e deve ser imediatamente aplicado, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. A modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 986 foi expressa e restrita, protegendo apenas contribuintes com tutelas favoráveis vigentes até 27/03/2017. A impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção, não fazendo jus ao tratamento modulado. O juízo de 1º grau aplicou corretamente o precedente vinculante, com base no art. 332, II, do CPC, julgando liminarmente improcedente o pedido por se tratar de matéria já pacificada. A alegada inconstitucionalidade da tese fixada pelo STJ não pode ser analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo matéria de competência exclusiva do STF, que já recebeu o Recurso Extraordinário pertinente. A LC nº 194/2022, que incluiu o inciso X ao art. 3º da LC nº 87/96 para afastar a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, teve seus efeitos suspensos pelo STF na ADI nº 7.195, restabelecendo a plena vigência da jurisprudência firmada no Tema 986. O pedido subsidiário de afastamento do ICMS sobre TUST e TUSD com base na nova legislação é inviável diante da suspensão cautelar do dispositivo legal que o fundamenta, não produzindo efeitos no ordenamento jurídico vigente. A pretensão de compensação de valores recolhidos a título de ICMS sobre TUST e TUSD é logicamente prejudicada, já que restou reconhecida a legalidade da cobrança, inexistindo recolhimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. A inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é legal quando cobradas diretamente do consumidor final, conforme definido no Tema 986/STJ. A modulação dos efeitos do Tema 986 aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no acórdão paradigma, não abrangendo demandas ajuizadas sem tutela deferida ou com decisão suspensa. A suspensão da eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/96, introduzido pela LC nº 194/2022, pelo STF na ADI nº 7.195, impede a aplicação da nova norma e reafirma a vigência do entendimento firmado no Tema 986/STJ. Não há direito à compensação de ICMS recolhido sobre TUST e TUSD quando reconhecida a legalidade da cobrança com base em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; LC nº 194/2022, art. 2º; CPC/2015, arts. 332, II; 487, I; 927, III; CTN, art. 165; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 986); STF, ADI nº 7.195 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.11.2021; TJ-SP, Ap. Cív. 1060809-08.2022.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 26.06.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 0079248-93.2016.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 30.09.2024.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-75.2018.8.08.0024