Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO, LORENA BARBOSA GALACHO, FLORIANO SAICK, OLINDA VILWOCK SAICK Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA BARBOSA GALACHO - ES28788, NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO, LORENA BARBOSA GALACHO, FLORIANO SAICK e OLINDA VILWOCK SAICK, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 11610935). Custas recolhidas (ID 11611172). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 12212809). Os executados foram citados e intimados (ID 14818650, ID 14819058, ID 14819097 e ID 14818799). Logo depois, os executados atravessaram petição indicando bens à penhora (ID 14267588 e ss) e, ainda, noticiaram a oposição de embargos à execução (ID 14859088 e ID 15347183). Cientificado, o credor pediu pela busca de ativos financeiros dos executados via Sisbajud (ID 15939930 e ID 25273932). Deferi o pedido da parte exequente quanto a constrição de valores dos executados via Sisbajud, cujo resultado for parcialmente frutífero (ID 29015119 e ID 29015146). Acerca daquela constrição, os devedores atravessaram petição alegando a impenhorabilidade dos valores (ID 33814325 e ID 33814337). Instado, o exequente pediu pela rejeição das alegações defensivas (ID 34284670). A impugnação dos executados foi acolhida, ocasião em que foi determinado o levantamento dos valores pelos devedores (ID 49326665). Foram expedidos os alvarás em favor dos executados (ID 52549720 e ss). Em seguida, o credor pediu pela busca de veículos dos devedores junto ao Renajud (ID 53127661). Deferi a pretensão exequenda e lancei restrição, via Renajud, em veículos registrados em nome dos executados (ID 63037935 e ss). Adiante, o credor pediu pela busca de bens dos devedores via Infojud (ID 73705211) e, pouco depois, indicou bens imóveis dos devedores para que fossem penhorados (ID 82706230 e ss). Indeferi o pedido de buscas via Infojud e ordenei que fosse cumprida a penhora de veículos dos executados já deferida nos autos (ID 88900822). Concluindo, a parte credora pediu pela suspensão do feito em razão de que “as partes estão em tratativas de acordo” (ID 95033643). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230212). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000121-04.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230212). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96230212), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96230212), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. Com relação ao ofício encaminhado pelo Detran/ES (ID 98217702), intime-se a executada Olinda Vilwock Saick, por seus advogados, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a pretensão daquela autarquia voltada à alienação antecipada do veículo placas MSW3667, ciente de que eventual inércia será interpretada por este juízo como anuência àquele pedido. Defiro o levantamento das restrições via Renajud com relação aos demais bens. Para tanto, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96230212 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificando-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico das partes executadas, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito