Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUERLINDA SCHNEIDER DE SOUSA, JORGE GALACHO, FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES252510 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA BARBOSA GALACHO - ES28788, NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001616-76.2019.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A propôs Cumprimento de Sentença em face de GUERLINDA SCHNEIDER DE SOUSA, JORGE GALACHO e FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito estabelecido no título judicial formado nesta ação (ID 16563695 – fls. 38/40). Deferi, pois, o processamento do pedido e ordenei a intimação dos executados (ID 16563701 – fl. 44). Os devedores foram intimados (ID 16563702 – fls. 47 e 49 e ID 16563803 – fl. 51), não tendo ocorrido a penhora por não terem sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 16563807 – fls. 57 e 60 e ID 16563808 – fl. 63). Instado, o credor pediu pela busca de ativos financeiros dos devedores junto ao Sisbajud (ID 16563810 – fls. 65 e verso). Realizei a busca junto ao Sisbajud, cujo resultado foi infrutífero (ID 16563811 – fls. 68/71 e ID 16563812 – fls. 72 e verso). Após, o credor voltou a pedir aquela busca de valores em contas dos devedores (ID 25216939). Indeferi aquele pedido e realizei buscas por veículos dos executados junto ao Renajud, lançando restrição sobre um bem encontrado (ID 36669199). Cientificado, o credor disse que não tinha interesse na constrição daquele bem e pediu que os demandados fossem intimados para indicar bens penhoráveis (ID 42357127). Deferi, pois, a pretensão exequenda (ID 49421256). Concluindo, todavia, pouco depois, parte credora requereu a suspensão da ação ao argumento de que estava em “tratativas de acordo” com os executados (ID 95033632). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96204844). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. O artigo 771, em seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do NCPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Na hipótese vertente, conforme relatado, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96204844). Analisando os termos daquela avença trazida aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96204844), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. Defiro o levantamento da restrição via Renajud. Para tanto, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96204844 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificando-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico das partes executadas, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Cobrem-se as custas provenientes da ação de conhecimento, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, comunicando-se à Sefaz eventual inadimplemento. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito