Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVARO ROMAO SIMOES, EDINA KRAUSE, FERNANDA BENINI DE ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY, MARIA DE LOURDES CAUS, MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA, WAGNER ROMAO SIMOES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO 1. Relatório Processual Detalhado
exequente: Para ALVARO ROMAO SIMOES (CPF 652.421.907-44): (1) período limitado até julho/2002 em vez de 28/08/2002; (2) ausência de reflexos sobre o "abono destituição" (Abr/2001 a Ago/2002); (3) percentual equivocado de 25% para "Triênio DC" quando o correto seria 30%; (4) não observância da integralidade do 13º vencimento de Dez/2001 e desconsideração de outros reflexos. Para EDINA KRAUSE (CPF 558.631.757-53): (1) período limitado até julho/2002; (2) ausência de reflexos sobre "Assiduidade" (Abr/2001 a Ago/2002); (3) ausência de reflexos sobre "Licença Prêmio DC" (Abr/2001 a Ago/2002); (4) ausência de reflexos sobre "Triênio DC" (Abr/2001 a Ago/2002); (5) não observância da integralidade do 13º vencimento de Dez/2001 e desconsideração de outros reflexos. Para FERNANDA BENINI DE ANDRADE (CPF 884.172.987-20): (1) período limitado até julho/2002; (2) ausência de reflexos sobre "Gratif. Alfabetização" (Jun/2001 a Set/2001); (3) ausência de reflexos sobre "Carga Horária Especial" (Abr/2001 a Dez/2001); (4) percentual equivocado de 7% para "Assiduidade" quando o correto seria 8%; (5) não observância da integralidade do 13º vencimento de Dez/2001 e desconsideração de outros reflexos. Para MARIA DE LOURDES CAUS (CPF 574.848.057-34): (1) período limitado até julho/2002; (2) ausência de reflexos sobre "1/3 Férias" (Jan/2002); (3) ausência de reflexos sobre "Carga Horária Especial" (Abr/2001 a Dez/2001 e Jul/2002 a Ago/2002); (4) não observância da integralidade do 13º vencimento de Dez/2001 e desconsideração de outros reflexos. Para WAGNER ROMAO SIMOES (CPF 850.326.117-00): (1) período limitado até julho/2002; (2) ausência de reflexos sobre "Produtividade" (Abr/2001 a Ago/2002); (3) percentual equivocado de 15% para "Triênio DC" quando o correto seria 20%; (4) não observância da integralidade do 13º vencimento de Dez/2001 e desconsideração de outros reflexos. Por fim, os exequentes reiteraram os pedidos de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% e o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da Advocacia Dal Piaz, conforme contratos anexos e legislação pertinente. 2. Fundamentação Jurídica da Impugnação O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que rege a fase de execução contra a Fazenda Pública, permite que o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação. Essa impugnação possui um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas, incluindo, dentre outras, inexequibilidade do título, ilegitimidade das partes, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Para a alegação de excesso de execução, o parágrafo 2º do artigo 535 do CPC impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.1. Da Alegada Exclusão Indevida de Exequentes e a Abrangência Subjetiva da Condenação O Município Executado, em sua impugnação, aventa a necessidade de se evitar pagamentos em duplicidade e, implicitamente, contesta a abrangência dos beneficiários, ao mencionar que o título judicial "não reconheceu direito genérico a todos os servidores municipais, mas limitou a condenação àqueles que, em fevereiro de 1994, eram ocupantes de cargos efetivos e percebiam remuneração sob o regime estatutário". Contudo, o próprio acórdão da Ação Civil Pública (ID 70568502) foi explícito ao afirmar que a condenação se estendia aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos submetidos ao regime estatutário, tanto ativos quanto inativos, excluindo apenas os celetistas. A legitimidade passiva do Município para responder pelos inativos foi confirmada no acórdão, visto que, à época dos pagamentos discutidos (1994), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vila Velha (IPVV) ainda não havia sido implantado, sendo o Município o responsável pelos referidos pagamentos. No caso em análise, os exequentes apontam que o Município, ao apresentar seus cálculos na ação coletiva, excluiu indevidamente as servidoras MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY (CPF 015.402.327-27) e MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA (CPF 525.423.517-91) sem qualquer justificativa. Analisando os documentos que instruem este cumprimento de sentença, verifica-se que MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY foi admitida em 04/09/1980 e aposentou-se em 02/02/2009, conforme Portaria P nº 026/2009. Similarmente, MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA foi admitida em 05/09/1980 e aposentou-se em 01/02/2006, conforme Portaria IPASVV 014/2006. Ambos os casos demonstram, com clareza, o vínculo efetivo e estatutário das servidoras no período abarcado pela condenação da Ação Civil Pública, bem como a percepção de remuneração indevidamente convertida em URV no período entre 25/04/2001 e 28/08/2002, como comprovado por suas fichas financeiras (ID 70568490, Pág. 2/3, para Maria das Gracas; ID 70568494, Pág. 2/3, para Maria Eugenia). Diante desses elementos, fica evidente que a exclusão de MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY e MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA dos cálculos apresentados pelo Município não encontra respaldo no título executivo judicial, tampouco nos próprios registros funcionais das servidoras. Consequentemente, a pretensão de exclusão dessas exequentes não pode ser acolhida. 2.2. Do Suposto Excesso de Execução e a Metodologia de Cálculo A principal controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na suposta utilização de metodologia de cálculo incorreta pelos exequentes. O Município argumenta que a aplicação do percentual de 11,98% em todos os vencimentos posteriores ao fato gerador (1994) transforma o índice de recomposição salarial em um reajuste mensal e acumulativo, o que seria incompatível com o título judicial. Entretanto, o título executivo é claro ao condenar o Município ao pagamento do reajuste de 11,98% "inclusive com os reflexos elencados à fl. 13", o que foi mantido pelo acórdão (ID 70568502). A existência de "reflexos" implica necessariamente em uma apuração que vá além da mera aplicação pontual do índice, devendo incidir sobre as verbas correlatas, o que foi determinado na sentença que estabeleceu o an debeatur. A fase de cumprimento de sentença deve se ater aos parâmetros definidos no título executivo, não sendo admissível rediscutir o mérito da condenação. Os exequentes, em sua manifestação (ID 87435113), apontam diversas falhas nos cálculos do Município, que se traduzem em diferenças significativas. Analisemos cada uma delas individualmente, cotejando as alegações com os elementos dos autos: Em relação a ALVARO ROMAO SIMOES (CPF 652.421.907-44): Período de Apuração: Os exequentes alegam que o Município limitou o período de cálculo até julho/2002, quando o correto, conforme o título, seria até 28/08/2002. A sentença da Ação Civil Pública de fato fixou o período entre 25/04/2001 e 28/08/2002 para apuração das diferenças. A limitação a julho/2002 pelo Município configura, de fato, uma redução indevida do período condenatório, o que impacta o valor final. Reflexos sobre "Abono Destituição": Os exequentes afirmam que o Município não apurou os reflexos devidos sobre o "abono destituição" recebido no período de Abril/2001 a Agosto/2002. As fichas financeiras (ID 70568485, Pág. 2/3) demonstram o recebimento dessa verba no período, e a condenação inclui expressamente os reflexos nas verbas remuneratórias. A ausência de cálculo desses reflexos, portanto, representa uma omissão que deve ser corrigida. Percentual de "Triênio DC": A controvérsia reside no percentual aplicado para a verba "Triênio DC", com o Município usando 25% e os exequentes indicando 30%. As fichas financeiras de Alvaro Romao Simoes (ID 70568485, Pág. 2/3) são a prova documental que deve balizar essa apuração. Se as fichas comprovarem o percentual de 30% como efetivamente recebido, a correção do cálculo se impõe. Integralidade do 13º Vencimento e Outros Reflexos: A alegação de que o Município não observou a integralidade do 13º vencimento pago em Dezembro/2001 e desconsiderou outros reflexos é grave, pois a condenação foi expressa em incluir todos os reflexos. Qualquer omissão nesse sentido implica em subvalorização do crédito. Em relação a EDINA KRAUSE (CPF 558.631.757-53): Período de Apuração: Igualmente a Alvaro Romao Simoes, o período de cálculo foi limitado a julho/2002. A retificação para 28/08/2002 é necessária. Reflexos sobre "Assiduidade", "Licença Prêmio DC" e "Triênio DC": Os exequentes afirmam a ausência de apuração de reflexos sobre essas verbas no período de Abril/2001 a Agosto/2002. As fichas financeiras de Edina Krause (ID 70568488, Pág. 2/3) mostram o recebimento dessas verbas. A condenação expressa em reflexos impõe a inclusão de tais valores na base de cálculo. Integralidade do 13º Vencimento e Outros Reflexos: A mesma falha na apuração da integralidade do 13º vencimento de Dezembro/2001 e demais reflexos é alegada. Em relação a FERNANDA BENINI DE ANDRADE (CPF 884.172.987-20): Período de Apuração: Novamente, a limitação do período a julho/2002 contraria o título executivo. Reflexos sobre "Gratif. Alfabetização" e "Carga Horária Especial": Alega-se a omissão dos reflexos sobre "Gratif. Alfabetização" (Jun/2001 a Set/2001) e "Carga Horária Especial" (Abr/2001 a Dez/2001). As fichas financeiras (ID 70568489, Pág. 2) confirmam o recebimento destas verbas, e os reflexos devem ser apurados. Percentual de "Assiduidade": O Município teria utilizado 7%, enquanto o correto seria 8%, conforme fichas financeiras de Fernanda Benini de Andrade (ID 70568489, Pág. 2/3). A apuração deve observar o percentual correto. Integralidade do 13º Vencimento e Outros Reflexos: A mesma inconsistência na apuração do 13º vencimento de Dezembro/2001 e outros reflexos é apontada. Em relação a MARIA DE LOURDES CAUS (CPF 574.848.057-34): Período de Apuração: A limitação do período a julho/2002 também é apontada como erro. Reflexos sobre "1/3 Férias" e "Carga Horária Especial": Ausência de reflexos sobre "1/3 Férias" (Janeiro/2002) e "Carga Horária Especial" (Abr/2001 a Dez/2001 e Jul/2002 a Ago/2002) é alegada. As fichas financeiras de Maria de Lourdes Caus (ID 70568493, Pág. 2/3) devem ser verificadas para a correta inclusão desses reflexos, considerando que a condenação abrange tal apuração. Integralidade do 13º Vencimento e Outros Reflexos: A falha na integralidade do 13º vencimento de Dezembro/2001 e outros reflexos também é alegada. Em relação a WAGNER ROMAO SIMOES (CPF 850.326.117-00): Período de Apuração: O período de cálculo limitado a julho/2002 também se repete para este exequente. Reflexos sobre "Produtividade": Os exequentes alegam a ausência de reflexos sobre a verba "Produtividade" (Abril/2001 a Agosto/2002). A verificação das fichas financeiras de Wagner Romao Simoes (ID 70568495, Pág. 2/3) é essencial para garantir a inclusão dessa verba e seus reflexos. Percentual de "Triênio DC": O percentual de "Triênio DC" teria sido aplicado em 15% pelo Município, enquanto o correto, conforme fichas financeiras, seria 20%. Em todos os casos, a metodologia do executado, conforme impugnada pelos exequentes, parece desconsiderar elementos expressamente contidos no título judicial ou apresenta divergências fáticas em relação aos registros financeiros dos servidores. O Município Executado, embora tenha alegado excesso de execução, não cumpriu o ônus imposto pelo artigo 535, § 2º, do CPC, de apresentar um cálculo que considerasse correto. A simples remissão a cálculos supostamente consolidados em outro processo, sem a devida individualização e justificação pormenorizada das diferenças encontradas para cada exequente neste feito específico, não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pelos exequentes, que se mostram mais aderentes ao título executivo e aos documentos comprobatórios das fichas financeiras individuais. Em casos anteriores, este Juízo já decidiu pela rejeição da impugnação quando o Município não apontou especificamente os erros nem acostou a memória de cálculo que entendia correta, como na decisão de ID 70569618, Pág. 2-3, no processo nº 5010253-23.2021.8.08.0035. A correção monetária e os juros de mora devem seguir rigorosamente o que foi estabelecido no título executivo, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de 30/06/2009. Os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 87435118) parecem observar esses critérios. Em face da falta de apresentação de um cálculo alternativo e devidamente fundamentado por parte do Município para cada uma das específicas divergências apontadas pelos exequentes, e considerando que as alegações dos exequentes encontram respaldo nas fichas financeiras e no próprio título executivo, os cálculos dos exequentes (ID 87435118), atualizados para 31/12/2025 e totalizando R$ 75.696,07 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e sete centavos) a título de valor principal e juros, mostram-se mais adequados e devem ser acolhidos na sua essência, com a observância da integralidade do período de cálculo e a inclusão dos reflexos nas verbas demonstradas nas fichas financeiras individuais. 2.3. Dos Honorários Sucumbenciais no Cumprimento de Sentença Os exequentes requereram a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 do STJ). O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários serão fixados observando-se os parâmetros contidos nos seus §§ 1º e 3º. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, firmou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A Súmula 345 do STJ, por sua vez, dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Portanto, é pacífico o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de ação coletiva contra a Fazenda Pública. Quanto ao percentual, o artigo 85, § 3º, I, do CPC, para condenações contra a Fazenda Pública, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de até 200 (duzentos) salários mínimos, estabelece que os honorários serão de dez a vinte por cento. Considerando a natureza da causa, que envolve o reajuste de vencimentos de servidores públicos, a complexidade inerente à apuração de diferenças em fichas financeiras, o tempo despendido, o zelo profissional demonstrado pelo patrono dos exequentes na elaboração dos cálculos e na manifestação à impugnação, e o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra adequada e razoável, em conformidade com os parâmetros legais e o entendimento consolidado das Cortes Superiores. 2.4. Do Destaque dos Honorários Contratuais e Expedição do Ofício Relativo aos Honorários Sucumbenciais Os exequentes, por meio de seus advogados, requereram o destaque dos honorários contratuais em nome da Advocacia Dal Piaz, CNPJ 02.940.208/0001-16, conforme facultado pelo artigo 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, e com base nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como o artigo 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O artigo 85, § 14, do CPC, estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". O § 15 do mesmo artigo permite que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe são devidos seja feito diretamente em favor dele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este o impugnar". A Lei nº 8.906/94, em seus artigos 22 e 23, complementa essa prerrogativa, afirmando que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, e que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios e RPVs no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 8º, ratifica a possibilidade do destaque dos honorários contratuais, desde que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. No presente caso, o contrato de honorários advocatícios de Edina Krause (ID 87435122) estabelece que a contratada (Advocacia Dal Piaz) receberá honorários no percentual de 30% do valor total da condenação e proveito econômico, estando autorizada a fazer a retenção de seus honorários. Diante da previsão legal expressa e da juntada do contrato de honorários aos autos, é imperioso o deferimento do destaque dos honorários contratuais. Além disso, a expedição de precatório/RPV relativo aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados é medida que se impõe, visto que tais honorários pertencem ao advogado. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Assim: 1. Fica rechaçada a exclusão das exequentes MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY e MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA dos cálculos de execução, haja vista que a documentação comprova seu vínculo estatutário e o direito ao reajuste. 2. Acolhe-se a alegação de excesso de execução no que tange aos pontos específicos apontados, determinando-se que a apuração do quantum debeatur observe integralmente o período de 25/04/2001 a 28/08/2002, e inclua todos os reflexos nas verbas remuneratórias, corrigindo-se os percentuais de "Triênio DC" e "Assiduidade" conforme as fichas financeiras individuais apresentadas, bem como a integralidade do 13º vencimento e as demais verbas remuneratórias. 3. Em face do exposto no item anterior e do não cumprimento do ônus de apresentar o cálculo correto por parte do Município, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 87435118), totalizando R$ 75.696,07 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e sete centavos) a título de principal e juros, atualizados até 31/12/2025, os quais deverão ser ajustados para refletir as correções pontuais necessárias conforme o item 2 desta decisão, notadamente quanto à observância integral do período e dos reflexos devidos para cada exequente, com base em seus respectivos registros financeiros já acostados aos autos. 4. Condeno o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes, conforme apurado em definitivo após a retificação dos cálculos ora determinada. 5.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020844-05.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, autuado sob o número 5020844-05.2025.8.08.0035, que tem como exequentes ALVARO ROMAO SIMOES, EDINA KRAUSE, FERNANDA BENINI DE ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY, MARIA DE LOURDES CAUS, MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA e WAGNER ROMAO SIMOES, representados por GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ, e como executado o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, representado por ELENICE PAVESI. O valor atual da causa, conforme indicado na distribuição, é de R$ 90.084,62. Este cumprimento individual deriva da Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha. A Ação Civil Pública de referência reconheceu o direito dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, ao reajuste de 11,98% em seus vencimentos, em decorrência de erro na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), conforme ditames da Lei nº 8.880/1994, incluindo os reflexos nas demais verbas remuneratórias. O acórdão proferido nos autos da referida ação coletiva (ID 70568502, Pág. 1-9) consignou que a condenação se limitava aos servidores ocupantes de cargos efetivos submetidos ao regime estatutário, excluindo expressamente os celetistas. A decisão também estabeleceu que as diferenças seriam devidas no período entre 25/04/2001 e 28/08/2002, e determinou que os valores seriam acrescidos de juros de mora, desde a citação, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (que entrou em vigor em 30/06/2009), e correção monetária desde o ajuizamento da ação. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/06/2017. Os exequentes, por meio da petição inicial (ID 70557415), deflagraram o presente cumprimento individual de sentença, apresentando cálculos discriminados e atualizados do crédito, observando o período de 25/04/2001 a 28/08/2002 e os parâmetros de juros e correção monetária definidos no título executivo. Na ocasião, os exequentes pugnaram pela homologação de seus cálculos, pela condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 do STJ), além do destaque dos honorários contratuais em nome de sua banca advocatícia, conforme faculta o artigo 85, §§ 14 e 15, do CPC, e os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como o artigo 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O Município de Vila Velha foi devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, em caso de alegação de excesso de execução, deveria indicar de imediato o valor que entendia correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da arguição, em conformidade com o artigo 535 do Código de Processo Civil. Em resposta, o Município de Vila Velha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82910555), requerendo, preliminarmente, a manifestação deste Juízo para evitar o recebimento de valores em duplicidade, tendo em vista a existência de demanda coletiva em trâmite. No mérito, alegou que o título judicial não reconheceu direito genérico, limitando-se a servidores efetivos e estatutários. Aduziu que os exequentes aplicaram o percentual de 11,98% de forma indevida, reajustando todos os vencimentos posteriores ao fato gerador, transformando um índice pontual de recomposição em um reajuste mensal e acumulativo, o que, em sua visão, seria incompatível com o título judicial e com o princípio contábil da competência, resultando em valores superestimados e excesso de execução. O executado também informou que já havia promovido a juntada integral dos cálculos e valores individualizados referentes a todos os servidores alcançados pela sentença exequenda nos autos da Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035 (ID 80028229), com acesso público via link, e que estes valores deveriam ser adotados como referência. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se à impugnação (ID 87435113), refutando as alegações do Município. Pontuaram que o executado excluiu, sem qualquer justificativa, as exequentes MARIA DAS GRACAS DE REZENDE RUY e MARIA EUGENIA TORRES DE ALVARENGA dos cálculos apresentados na ACP, apesar de serem servidoras efetivas e estatutárias no período da condenação. Ressaltaram que Maria das Gracas de Rezende Ruy foi admitida em 04/09/1980 e aposentada em 02/02/2009 (Portaria P nº 026/2009, ID 70568480, Pág. 16/17), e que Maria Eugenia Torres de Alvarenga foi admitida em 05/09/1980 e aposentada em 01/02/2006 (Portaria IPASVV 014/2006, ID 87435120, Pág. 1). Quanto ao suposto excesso de execução, os exequentes alegaram que a diferença entre os cálculos decorre da inobservância do período de apuração e dos reflexos expressamente deferidos no título executivo judicial. Sustentaram que a sentença da ACP 0006725-91.2006.8.08.0035 condenou o executado ao pagamento dos valores devidos aos servidores ativos e inativos, "inclusive com os reflexos elencados à fl. 13", o que foi mantido pelo acórdão. Em seguida, detalharam as incorreções específicas nos cálculos do Município para cada Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação principal devido a cada exequente, em favor da sociedade Advocacia Dal Piaz, CNPJ 02.940.208/0001-16, mediante a apresentação dos cálculos retificados individualizados. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos retificados individualizados para cada exequente, em conformidade com as diretrizes desta decisão. 7. Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se a parte executada para ciência e eventual impugnação no prazo legal. Inexistindo impugnação, venham os autos conclusos para homologação e determinação de expedição do competente Precatório/RPV. 8. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestações no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito