ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE
Reu
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Reu
Advogados / Representantes
AERTH LIRIO COPPO
OAB/ES 33015·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
OAB/ES 11737·CPF·Representa: Autor
ALINE RAIZA CORREA
OAB/ES 30863·CPF·Representa: Autor
AERTH LIRIO COPPO
OAB/ES 33015·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
OAB/ES 11737·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes para ciência da designação da audiência conforme ID 99041448. Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, para TOMAREM CIÊNCIA da Decisão Monocrática de Id 91739600 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002859-94.2026.8.08.0000, comunicado a este Juízo via Malote Digital, a qual DEFERIU o pedido de tutela recursal de urgência para: a) Limitar a totalidade dos descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora; e b) Determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por eventuais saldos remanescentes derivados de tal limitação Guarapari/ES, 1 de junho de 2026. Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2026, 14:06
Documento (Certidão)
01/06/2026, 13:58
Petição (Replica)
27/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 04:14
Documento (Certidão)
06/03/2026, 04:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 04/03/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, para TOMAREM CIÊNCIA da Decisão Monocrática de Id 91739600 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002859-94.2026.8.08.0000, comunicado a este Juízo via Malote Digital, a qual DEFERIU o pedido de tutela recursal de urgência para: a) Limitar a totalidade dos descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora; e b) Determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por eventuais saldos remanescentes derivados de tal limitação Guarapari/ES, 1 de junho de 2026. Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2026, 14:06
Documento (Certidão)
01/06/2026, 13:58
Petição (Replica)
27/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 04:14
Documento (Certidão)
06/03/2026, 04:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 04/03/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 19:43
Petição (Contestação)
04/03/2026, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2026, 01:04
Documento (Certidão)
07/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação do rito especial de repactuação de dívidas aforada por ELIZABETE GUIMARAES LEITE em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A e ABRASSES, objetivando, segundo se infere da exordial e da emenda de ID 88971134, (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a subsunção do conflito ao sistema consumerista com a inversão do ônus da prova; (iii) o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos das obrigações ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da autora; (iv) que os réus apresentem aos autos todos os instrumentos contratuais alusivos às dívidas objeto desta pretensão de repactuação, contendo os números dos contratos, o total das parcelas ajustadas e os respectivos valores, além de planilha clara da evolução atualizada dos débitos quanto as prestações já quitadas e as pendentes de forma a facilitar a confecção do plano de pagamento antes da data designada para a audiência de conciliação. Referidos pleitos, segundo a causa de pedir autoral, decorrem do flagrante comprometimento do rendimento líquido mensal que aufere, inviabilizando o mínimo necessário para sua subsistência, considerando, segundo os relatos constantes da exordial e o plano de pagamento anexo, que grande parte do benefício líquido mensal é consumido pelas parcelas dos empréstimos, inviabilizando o custeio de despesas básicas ordinárias, impondo a repactuação de forma a restabelecer o equilíbrio financeiro mínimo para a garantia de sua dignidade. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL Através da declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos (ID.87887808 a 87887813), ratificou a autora a deficiência financeira, cuja presunção relativa de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício ilidível, tão somente, por prova robusta e contrária produzida pelos demandados. Assim, defiro em favor da autora a assistência judiciária gratuita na forma do Art. 98 do CPC. DOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO OU BUS DA PROVA No caso, é inquestionável a subsunção do conflito ao sistema consumerista, considerando que a Lei 14.181/21 promoveu alterações nos Artigos 54-A a 104-A do Código do Consumidor. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, tenho por encaminhar referida análise para momento antecedente ao eventual ingresso na segunda fase do rito especial previsto para o processo de superendividamento, segundo o disciplinamento disposto no Art. 104-B do CDC, ocasião em que também se operará a citação formal dos demandados que não aderiram ao plano de pagamento ou sequer se fizeram presentes ao ato solene conciliatório previsto no Art. 104-A da Lei de Regência. Em relação à exibição antecipada dos contratos e das planilhas de evolução dos pagamentos e dos débitos, opto por determiná-la nesta fase com fundamento no inciso III do Art. 399 do CPC, eis que se trata de documento comum às partes e em poder dos réus, além do que contribuirão significativamente para o desenvolvimento do diálogo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e servirão como acervo probatório documental em caso de ingresso na segunda fase do rito especial.
Ante o exposto, reconheço a aplicação das normas dispostas no CDC e determino a exibição pelos réus dos instrumentos contratuais firmados com a autora, todos acompanhados de planilhas claras quanto as parcelas já quitadas e os respectivos saldos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS Da melhor exegese do Art. 104-A e do Art. 104-B, ambos da Lei 8078/90, se extrai que a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevê a realização de uma primeira fase com a designação de audiência de conciliação, cuja finalidade é estimular as partes ao diálogo e a discussão quanto ao plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor, oportunidade em que na presença de todos os credores, apresentará o consumidor a proposta de plano de pagamento, mediante a observância obrigatória dos requisitos e condições legais disciplinados no caput e no § 1º do Art. 104-A da Lei de Regência e somente na hipótese de ausência de êxito de composição com quaisquer credores, será instaurada a segunda fase judicial do procedimento especial, denominada processo de revisão contratual por superendividamento, ocasião em este juízo deverá analisar, ante o conjunto probatório até então produzido, a presença dos requisitos legais para a concessão das tutelas provisórias, bem como apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e ordenar a citação na forma e fins dispostos no Art. 104-B do CDC. Consoante o Art. 104-B do CDC, este juízo estará municiado de maiores e melhores informações sobre a real situação financeira do consumidor e mediante acesso a cada um dos contratos por ele firmados com as diversas instituições demandadas poderá aferir, com maior grau de segurança, se os percentuais de comprometimento da renda mensal autorizam a limitação pranteada no percentual de 30%. Os recentíssimos precedentes pretorianos, como se extrai das transcrições que seguem, são no sentido de que as tutelas provisórias serão apreciadas após o encerramento da primeira fase de conciliação. Vejamos: 5400189145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA FRUSTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A teor da exegese do 104-A, do CDC, inserido pela da Lei nº 14.181/21. Que promoveu alterações nesse diploma legal, passando a dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Incumbe ao magistrado designar audiência conciliatória, em que o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento da dívida. Frustrada a conciliação pela rejeição do plano de pagamento, se afigura cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial. (TJMG; AI 2627711-54.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 23/04/2024; DJEMG 02/05/2024). 6502248854 - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC. Procedimento previsto na referida Lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento. Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. [...] (TJSP; AI 2058209-88.2024.8.26.0000; Ac. 17802778; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 18/04/2024; DJESP 30/04/2024; Pág. 1432) 53872276 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. [...] REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Apesar da demonstração da existência de descontos realizados em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados; por outro lado, neste momento, não se é possível examinar a extensão do endividamento e a proposta de pagamento que o consumidor entende ser adequada à sua situação financeira e se causará prejuízos a subsistência de forma digna, razão pela qual indeferida a tutela de urgência na forma requerida, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. (TJMS; AI 1402996-39.2024.8.12.0000; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 30/04/2024; Pág. 137). Assim, a míngua de provas documentais que evidenciem a probabilidade do direito autoral e a inexistência de elementos convincentes quanto a real extensão do endividamento alegado e a falta de clareza quanto as modalidades das negociações pactuadas entre a demandante e as instituições rés, concluo, neste momento embrionário da ação, pela ausência dos requisitos legais previstos no Art. 300 do CPC e por conseguinte, pelo indeferimento das tutelas provisórias antecipadas. QUANTO AO MAIS, com fundamento no caput do Art. 104-A do CDC, DECLARO instaurada primeira fase do processo de repactuação de dívidas e para tanto, considerando que a lei do superendividamento instituiu um rito próprio que tem como pilar central a realização de uma audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que preserve a dignidade do consumidor e seu mínimo existencial, a condução do ato por um órgão especializado em métodos autocompositivos é a medida que melhor atende à finalidade da norma. Posto isso, determino a remessa dos autos ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) – Superendividamento, localizado na Rua Emilio Ferreira da Silva, n. 135 – Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude, Bairro Santa Martha, Vitória/ES - CEP 29045-055, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3145-7554 / 99502-1223, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, e em conformidade com a Resolução nº 345/2020 do CNJ. As instituições financeiras rés deverão ser intimadas para comparecer à audiência designada pelo CEJUSC, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a suspensão da exigibilidade dos débitos e a sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto pela autora, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na referida audiência, os réus deverão apresentar todos os contratos de crédito firmados com a parte autora, bem como a evolução detalhada das respectivas dívidas. Advirto os réus de que, na ausência de acordo, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO TERÁ INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA AUDIÊNCIA e o processo prosseguirá para a fase de instrução e julgamento, com vistas à eventual revisão e integração dos contratos, conforme a legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110515480296800000077982614 SUPERENDIVIDAMENTO - INICIAL Petição inicial (PDF) 25110515480307900000077982616 PROCURAOELIZABETE.pdf Informações 25110515480349700000077982623 DECLARAODEHIPOELIZABETE.pdf Informações 25110515480374700000077982630 RG frente Elizabete Documento de Identificação 25110515480395800000077982640 scan5339 Informações 25110515480416200000077982645 scan Informações 25110515480435700000077982648 Comprovante de residência Elizabete Documento de comprovação 25110515480460600000077982654 Comprovante energia Elizabete Documento de comprovação 25110515480483800000077983561 Comprovante de gasto Elizabete Documento de comprovação 25110515480504500000077983563 Comprovante de gasto Elizabete 3 Documento de comprovação 25110515480524000000077983568 Comprovante de gasto Elizabete 2 Documento de comprovação 25110515480544300000077983571 dividasjoana Informações 25110515480565700000077983573 holeritejoana Informações 25110515480588900000077983576 analise elizabete.xlsx - Planilha1 Informações 25110515480610800000077983598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110613405410800000078052816 Despacho Despacho 25111820232271300000078825867 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111820232271300000078825867 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 25121816142817300000080696488 contratos Banestes Documento de comprovação 25121816142844300000080696495 holerite Documento de comprovação 25121816142871200000080696502 extrato cc Banestes Documento de comprovação 25121816142893100000080696504 extrato CC Banestes (1) Documento de comprovação 25121816142915300000080697806 analise elizabete.xlsx - Planilha1 (1) Documento de comprovação 25121816142938900000080697807 Despacho Despacho 25121917140040500000080795097 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121917140040500000080795097 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 26012115021694200000081685059 contratos Banestes (1) Documento de comprovação 26012115021723300000081685080 PARECER TÉCNICO - ELIZABETE Documento de comprovação 26012115021753000000081685082 PLANO DE PAGAMENTO - ELIZABETE (1) Documento de comprovação 26012115021767000000081685085 GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Endereço: Rua José Barcellos de Mattos, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-168
06/02/2026, 00:00
Documento (Mandado)
05/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:53
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:53
Gratuidade da Justiça
04/02/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em que pese ter apresentado petição de emenda, deixou de cumprir integralmente as determinações contidas no despacho de ID 83367601. Conforme consignado na decisão anterior, a formulação de uma proposta de plano de pagamento, ainda que estimada, é requisito indispensável ao rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). No entanto, a requerente limitou-se a requerer dilação de prazo e a exibição de documentos pelos réus, sem apresentar a referida proposta. No que tange ao valor da causa, a parte também quedou-se inerte quanto à retificação necessária para espelhar o benefício econômico pretendido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra INTEGRALMENTE as determinações de ID 83367601, especificamente quanto à apresentação do plano de pagamento e à retificação do valor da causa. Ressalto, uma vez mais, que a inércia ou o cumprimento parcial da diligência no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 21:07
Mero expediente
19/12/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIZABETE GUIMARAES LEITE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE Advogado do(a)
REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que incumbe à parte demandante a instrução adequada do petitório inicial, e da análise da exordial de id. nº 82445676 e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de óbices formais que impedem a regular tramitação da demanda, notadamente no que concerne à devida adequação ao rito especial da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), na forma que preconizam os artigos 104-A e seguintes do CDC. Nesse sentido, conquanto haja pedido autoral formulado em sede de tutela de urgência visando à determinação de exibição de contratos, é imperioso esclarecer que este pleito não possui o condão de suprir a obrigação processual do próprio consumidor de apresentar a documentação indispensável e a proposta mínima de reestruturação e reorganização financeira, ainda que em caráter estimativo, elementos esses que são cruciais e indispensáveis ao processamento do rito especial legal do superendividamento. Portanto, em prestígio aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011762-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo as seguintes adequações e juntadas: apresentação da relação completa e pormenorizada de todos os credores, bem como a discriminação de todos os créditos e dívidas, sejam elas vencidas ou vincendas; a formulação de uma proposta de plano de pagamento que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, garantindo-se a preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação pertinente, além da manutenção das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas; a juntada dos contratos efetivamente pactuados com os réus; e a apresentação de documentos hábeis a comprovar as despesas essenciais para a subsistência; devendo, ainda, retificar o valor da causa, caso os elementos apresentados demonstrem essa necessidade. Advirto, ainda, que o não cumprimento integral das determinações acima especificadas e no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a regularização, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade e apreciação da tutela pleiteada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito