Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: ROBSON ALVES DAMASCENO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NAS FORÇAS ARMADAS COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DA INVOCADA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA ADMITIDA, SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A concessão de aposentadoria especial de servidor policial rege-se pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985. 2 - Inviável o cômputo de tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de natureza estritamente policial antes da superveniência de norma legal autorizadora, por ausência de previsão normativa à época dos fatos. 3 - A posterior previsão legal (EC n. 103/2019 e legislação complementar estadual) não possui efeitos retroativos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao tempus regit actum. 4 - Legalidade do indeferimento administrativo do benefício de abono de permanência, por ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. 5 - Remessa necessária conhecida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso de apelação. Vitória, 18 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, admitir a remessa necessária para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral e, por igual votação, julgar prejudicado o recurso de apelação do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de remessa necessária e recurso de apelação cível decorrentes da sentença proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, por meio da qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Robson Alves Damasceno em desfavor do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, julgou procedente a pretensão autoral “para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo Requerente na Marinha do Brasil como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, 16 anos, 09 meses e 28 dias, bem como reconhecer o direito ao pagamento do abono permanência, devendo o Estado do Espírito Santo o pagamento de eventuais direitos retroativos”. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença, sustentando para tanto que (a) o abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, §19, da CF e da Lei Complementar nº. 51/1985; (b) o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas não pode ser considerado como de natureza estritamente policial, por ausência de previsão legal e por distinção constitucional entre atividades militares e de segurança pública; (c) a interpretação conferida na sentença viola o princípio da legalidade, ao ampliar indevidamente o conceito restritivo previsto na legislação; e (d) a jurisprudência não admite o cômputo de tempo de serviço militar como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial e, por conseguinte, para o abono de permanência. Manifestação do IPAJM (ID’s 8891724 e 8891725), informando que a não interposição de recurso e ausência de oposição ao apelo do ente estadual. Contrarrazões do apelado no ID 8891726, pela incolumidade da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de remessa necessária e recurso de apelação cível decorrentes da sentença proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, por meio da qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Robson Alves Damasceno em desfavor do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, julgou procedente a pretensão autoral “para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo Requerente na Marinha do Brasil como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, 16 anos, 09 meses e 28 dias, bem como reconhecer o direito ao pagamento do abono permanência, devendo o Estado do Espírito Santo o pagamento de eventuais direitos retroativos”. Em seu recurso, o Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença, sustentando, basicamente, para tanto que (a) o abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, §19, da CF e da Lei Complementar nº. 51/1985; (b) o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas não pode ser considerado como de natureza estritamente policial, por ausência de previsão legal e por distinção constitucional entre atividades militares e de segurança pública; (c) a interpretação conferida na sentença viola o princípio da legalidade, ao ampliar indevidamente o conceito restritivo previsto na legislação; e (d) a jurisprudência não admite o cômputo de tempo de serviço militar como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial e, por conseguinte, para o abono de permanência. Pois bem. Ao que se vê dos autos, Robson Alves Damasceno ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado à Marinha do Brasil como sendo de atividade estritamente policial, a fim de implementar os 20 (vinte) anos necessários para a aposentadoria voluntária especial e, por conseguinte, a percepção de abono permanência, delineando sua causa de pedir que a atividade militar possui natureza de risco equiparável à atividade policial, a interpretação teleológica da LC nº 51/85 permite o cômputo do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria especial, com a soma dos períodos já havia completado, em 25/07/2013, 30 anos de serviço, sendo mais de 20 anos em atividade de risco, o indeferimento administrativo é ilegal, pois desconsidera tempo regularmente averbado e juridicamente apto ao cômputo. Como se vê, a parte autora sustenta que implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária especial na data de 25/07/2013, quando então teria alcançado 30 anos de serviços, dos quais 20 anos seria de atividade de risco, levando em consideração 15 anos, 09 meses e 28 dias prestados à Marinha do Brasil somado a 14 anos, 03 meses e 02 dias de efetivo serviço prestado à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Ocorre que a Lei Complementar nº 51/1985, assim previa: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: [...] I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”(grifei) Sob esse enfoque, cumpre acentuar que “[...] o entendimento do STF, que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão.[...]” (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.905.705/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025). No mesmo sentido, com as devidas adequações: “[...] A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. [...]” (RMS n. 60.635/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021.) Posta assim a questão, vale realçar que ao tempo da alegada implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial no pelo servidor policial (25/07/2013), não havia permissivo legal para o cômputo de tempo de serviço prestado às forças armadas como de atividade de natureza policial, circunstância que denota a legalidade da recusa administrativa levada a efeito pelos entes estaduais (ID 8891717 - fls. 30 dos autos). A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis n. 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas. 4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Tais condições não poderiam ser examinadas em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. Precedente do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.357.121/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) Nesse contexto, somente com o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que houve a possibilidade de considerar o tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria voluntária, o tempo de serviço de atividade militar nas Forças Armadas, o que restou, de fato, implementado apenas com a edição da LCE nº 938/2020 (1º/07/2020), conforme dispõe o art. 6º, §1º, nestes termos: Art. 6º O policial civil, o policial científico, o policial penal e o ocupante de cargo de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, ou o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.136, de 5 de janeiro de 2026) § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Logo, ao reconhecer a aplicação retroativa da LCE nº 938/2020 para a invocada implementação pretérita de direito à aposentadoria especial nos idos de 25/07/2013, a sentença proferida incorreu em ofensa à máxima do tempus regit actum, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao princípio da legalidade (Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS n. 62.218/PE). Com base em tais fundamentos, admito a remessa necessária para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, e diante da nova feição sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios em favor dos entes estaduais requeridos, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do §8°, do art. 85, do CPC. Julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.05.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019004-30.2015.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)