Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SANTA BARBARA COM. DE CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002668-41.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de SANTA BARBARA COM. DE CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA. Na petição de id 73038940, o exequente argumenta que a empresa Locatelli Supermercados e Serviços Ltda deu continuidade à exploração da atividade econômica da devedora original (Santa Barbara Com. de Cereais Ltda.), sendo evidente a ocorrência de sucessão empresarial de fato. Para tanto, aduz que: i) há identidade de endereço: a nova empresa opera no exato local onde funcionava a executada; ii) identidade de atividade: ambas atuam no ramo de supermercados, compartilhando a mesma natureza de negócio e clientela e; iii) aproveitamento de estrutura: há indícios de que a sucessora utiliza a mesma estrutura material (maquinário) e imaterial (quadro de funcionários) da devedora. Assim, requer a intimação da empresa LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.073.056/0001 -64 (Matriz) e nº 03.073.056/0028-84 (filial), para que se manifeste quanto ao possível redirecionamento da presente execução, em razão dos fatos apresentados e dos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Pois bem. Em relação ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, consoante já me manifestei em outras execuções movidas em face do ora executado pelo ora exequente, não há razões para o acolhimento da alegação. Explico. A certidão do Oficial de Justiça (id 70689225) atesta inequivocamente que no local onde funcionava a Executada encontra-se em operação o LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 03.073.056.0026-65). Em relação ao reconhecimento da Sucessão Empresarial, é importante ser observado a exigência de indícios fortes e provas contundentes de que uma empresa assumiu a atividade econômica de outra, não podendo haver meramente a presunção. Neste caminhar jurisprudência destaca algum desses indícios, como a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do mesmo diploma legal. 2. Nem sempre é fácil a constatação do trespasse; porém, a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial. São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 3. A II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. 4. A ausência de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a presunção da sucessão empresarial, para que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos. (TJ-DF 07010655620198070000 DF 0701065-56.2019.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados, aptos a autorizar o reconhecimento da sucessão empresarial neste momento processual, eis que a indentidade de endereço e atividade são explicadas por simples consulta à Receita Federal, a qual revela que a empresa Executada, realizou mudança no seu endereço. O novo endereço, inclusive, foi utilizado na qualificação da pessoa jurídica executada, no processo de Embargos à Execução - 5009619-51.2025.8.08.0014. Quanto ao aproveitamento de estrutura (material/maquinário e imaterial - quadro de funcionários), não foi produzida qualquer prova pela exequente. Isso posto, sem mais delongas, indefiro o reconhecimento da sucessão empresarial pleiteado pelo Exequente. Diante do oferecimento de Embargos à Execução, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, considero citados os Executados. Certifique-se. Diante da não aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito